Com a suspensão do Decreto Municipal nº 14.214, de 18 de fevereiro de 2021, que instituía critérios para aprimoramento do processo de concessão do benefício da “Cota Básica Única e Social”, a regulamentação da Cota Básica do ano de 2021 segue a Lei Complementar nº 049 de 2 de dezembro de 1998 e o Decreto Municipal nº 11.408, de 17 de março de 2014.
Para realizar o recadastramento o contribuinte deverá procurar o Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC) que fica localizado na Avenida Getúlio Vargas nº 121, no Centro, de 12h às 18h, portando cópias e originais dos seguintes documentos: comprovante de renda individual e, se for o caso, do casal, atualizados do último mês; comprovante de endereço (atualizado do último mês); carteira de identidade e CPF, além do carnê ou boleto do IPTU 2020.
Fica estabelecida a Cota Básica Única e Social, correspondente a cinco Unidade Fiscal de Referência (UFIR), a ser paga pelo contribuinte, comprovadamente carente e entidades especificadas na presente Lei.
Para os efeitos da Lei Complementar, considera-se como carente, o contribuinte pessoa física que comprovar, mediante documento hábil, que não aufere renda mensal e individual, acima de dois salários mínimos, ou quando a renda mensal do casal não for superior a três salários mínimos.
O benefício de que trata a presente Lei Complementar será concedido, somente ao contribuinte possuidor de um único imóvel e quando predial, nele residir, mesmo que no local existem outras unidades residenciais utilizadas por seus familiares.
Não terá direito ao benefício, o contribuinte pessoa física, cujo imóvel predial possuir área superior a 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).
A concessão do benefício se efetivará, mediante requerimento feito diretamente no setor próprio, ou por meio de protocolo geral, devendo o. pedido ser instruído com os documentos comprobatórios previstos nesta Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 049 de 2 de dezembro de 1998 e o Decreto Municipal nº 11.408, de 17 de março de 2014, estão em anexo.