No dia 2 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, reforçou a constitucionalidade da Lei Complementar 173 e declarou constitucional a vedação de concessão de qualquer reajuste, revisão ou majoração de verba salarial ao funcionalismo público no território nacional, após decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que permitiram o reajuste de salários dos servidores.
A proibição da concessão de aumento de gastos com pessoal vale para todos os setores da União, Estados e Municípios durante o período de calamidade pública, isto é, até o dia 31 de dezembro de 2021. Este veto está previsto por meio da Lei Complementar N° 173, sancionada em 27 de maio de 2020 pelo Governo Federal, relativo ao Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, cuja constitucionalidade foi decretada nas ADIs 6450 e 6525.
Desta forma, a Prefeitura de Divinópolis tomou a decisão acertada, na mesma esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, mais uma vez, afirmou constitucionalidade da Lei 173, tendo em vista que o congelamento de gastos é apenas uma medida temporária para que o setor público possibilite investimentos para o enfrentamento da crise sanitária nos estados e municípios.
Segundo o ministro do STF, reajustes salariais prejudicariam o equilíbrio fiscal do setor público durante a pandemia. Em relação ao Município de Divinópolis, caso houvesse reajuste salarial de 5,03%, conforme a inflação do ano de 2020, o impacto nas contas públicas do município seria de mais de R$ 1 milhão por mês.
A decisão também foi reafirmada por vários Tribunais de Contas Estaduais do país, além de ser apoiada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), que reforça a tese do STF de que nenhum artigo desta Lei Complementar fere a Constituição Federal.