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Prefeitura de Divinópolis
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Notícias
FEV
10
10 FEV 2022
MEIO AMBIENTE
Prefeitura regulamenta análise de pedidos de corte de árvore    
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A Prefeitura de Divinópolis, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Políticas de Mobilidade Urbana (Seplam), publicou, ontem (9/2), no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, a Portaria nº 003, de 8 de fevereiro de 2022, que regulamenta os procedimentos internos para avaliação do pedido de supressão de árvores. 
 
O documento tem por objetivo padronizar a análise dos pedidos de corte de árvores pela Diretoria de Meio Ambiente. A Diretoria de Meio Ambiente informou que reabrirá todos os processos de pedido de corte de árvores, protocolados em 2021 e 2022, que foram indeferidos, para aplicar a análise conforme a portaria.
 
O pedido de supressão de árvore deverá ser encaminhado ao diretor de Meio Ambiente que fará a análise primária de viabilidade e, conforme o caso, encaminhará o pedido para análise dos setores da Prefeitura: Regulação Ambiental, quando o pedido se justificar na situação sanitária da árvore e condições biológicas; Fiscalização de Posturas, quando o pedido se justificar no prejuízo à acessibilidade em canteiros, calçadas e passeios públicos; Trânsito, quando o pedido se justificar no prejuízo ao fluxo do trânsito de veículos e/ou pedestres; Serviços e Obras Públicas, quando o pedido se justificar na manutenção de canteiros, praças, jardins, parques e imóveis públicos e na garantia do exercício da prestação de serviços públicos; e Corpo de Bombeiros Militar e/ou Defesa Civil, quando o pedido se justificar na condição de risco.
 
Os setores provocados pela direção do Meio Ambiente deverão responder no prazo de 10 dias úteis.
 
 
Corte de árvores
 
 
A viabilidade de supressão de exemplar arbóreo em propriedade pública ou privada em Divinópolis analisará os requisitos: árvore exótica; dano ou prejuízo ao sistema de sinalização pública; iminência de queda; ameaça de dano ou dano ao patrimônio público e/ou privado; obstáculo incontornável ao acesso de veículos; redução total ou parcial de acessibilidade de pessoas nas vias públicas; ter sido plantada irregularmente ou a propagação espontânea impossibilita o desenvolvimento adequado de exemplares arbóreos vizinhos.
 
Emitido o laudo de viabilidade de supressão e não sendo possível plantar outra árvore no local, o requerente deverá comprovar o pagamento da pena pecuniária no valor correspondente ao dobro da multa, conforme art. 1° da Lei n 5.469/02, com redação dada pela Lei n 6.449/06, para posterior expedição de autorização de supressão à Secretaria Municipal de Operações Urbanas (Semsur).
 
Considera-se árvore na condição de risco, aquela que prejudicará ou será prejudicada com marquises; redes elétrica, de telefonia, de água e esgoto; ponto de ônibus; placas de sinalização ou trânsito forçado de pedestre; esteja em iminência de queda total ou em parte; ameaça causar ou atualmente cause danos ao patrimônio público e/ou privado; ou seja de espécie alérgena ou tóxica. A supressão de árvores em situação de risco exime o requerente do pagamento da pena.
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