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DEZ
31
31 DEZ 2020
SAÚDE
DECRETO Nº 14.094 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 - ONDA VERMELHA
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Revoga o Decreto nº 14.052, de 04 dezembro de 2021,e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, e;

 

CONSIDERANDO o agravamento dos índices epidemiológicos fornecidos pelo Comitê Extraordinário COVID-19;

 

CONSIDERANDO a ocupação dos leitos municipais para atendimento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ser evitar medidas mais drásticas a todos os setores econômicos;

 

CONSIDERANDO a reconhecida potencialidade de aglomeração de pessoas dos bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência;

 

CONSIDERANDO a desmobilização da sociedade dos cuidados preventivos ao combate da pandemia mundial;

 

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL para que se adote medidas mais restritivas que as do Programa Minas Consciente;

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 13/SES/CMACRO-COVID19-OESTE/2020 do Comitê Macrorregional COVID-19 Oeste,de 30 de dezembro de 2020, que “recomenda a todos os municípios da Macrorregião Oeste que adotem as recomendações da Onda Vermelha do Programa Minas Consciente”, onda na qual a macrorregião se encontra;

 

CONSIDERANDO, a importância de se destacar que o cenário atual da pandemia de COVID-19no estado de Minas Gerais é de alerta, apontando crescimento no número de casos e óbitos pela doençanas últimas semanas, o que exige ainda mais cautela em relação às ações de distanciamento social, bemcomo a necessidade dos municípios agirem de forma alinhada, já que a resposta assistencial segue umalógica regional;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica revogado, em todos os seus termos, oDecreto nº 14.052, de 04 dezembro de 2020, que classificava o Município de Divinópolis na “ONDA AMARELA” do “Plano Minas Consciente”.

 

Art. 2º Fica o Município de Divinópolis classificado na “ONDA VERMELHA” do “Plano Minas Consciente”, a partir do dia 02 de janeiro de 2020, devendo ser retomados todos os protocolos sanitários da referida onda.

 

Art. 3º Ficam suspensos:

 

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, clubes de serviço, sociais e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, auto-escolas, casas noturnas, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, bares e similares, casas de festas e eventos, cinemas e teatros, parques de diversão e parques temáticos;

 

II - proibição de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, atividades esportivas, de recreação e lazer, atividades extracurriculares, locação de quadras poliesportivas, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, inclusive aqueles em estilo drive through e drive-in;

 

III - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thruh;

 

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

 

I - saúde: hospitais, clínicas, incluindo veterinárias, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

 

II - alimentação: supermercados e congêneres, incluindo produtos para animais, padarias, açougues, peixarias e distribuidoras de água mineral, bem como os serviços de entrega (delivery), retirada no balcão (take away) e drive thru de bares e restaurantes;

 

III - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

 

IV - segurança: serviços de segurança privada;

 

V - comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 

VI - atividades religiosas somente através de reuniões, missas e cultos remotos e virtuais (live-streaming, televisão, rádio, redes sociais, etc.), restringindo-se a presença de pessoas, no mesmo ambiente, ao, no máximo, 30 (trinta) pessoas;

 

VII - telecomunicação e “internet”;

 

VIII - lotéricas e bancos;

 

IX - funerárias.

 

§ 2º Compete aos estabelecimentos privados observar as restrições bem como adotar as medidas estabelecidas no “Plano Minas Consciente”, para se evitar a propagação de infecção viral relativa à COVID-19.

 

Art. 3º Fica proibido o consumo de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos privados autorizados a funcionar na forma do § 1º, do artigo antecedente, bem como em quaisquer áreas públicas do Município de Divinópolis.

 

Art. 4º Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo sítios, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.

 

Parágrafo único.  A responsabilidade pela implementação e fiscalização desta medida ficará a cargo do proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou “sites” específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas neste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das atividades.

 

Art. 5º O descumprimento das regras estabelecidas neste decreto, acarretará ao infrator a INTERDIÇÃO IMEDIATA do estabelecimento mais multa de mínimo 50 UPFMDs, até o limite de 100 UPFMDs.

 

Parágrafo único. A interdição do estabelecimento será pelo prazo mínimo de 7 dias e, em caso de reincidência, será de 14 dias.

 

Art. 6ºEste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,   considerada esta como sendo a da publicação no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Divinópolis, a afixação de cópia no quadro de avisos localizado no Paço Municipal e sua divulgação em jornal de grande circulação local, conforme autoriza o art. 2º do decreto nº 10.270/2011, que regulamenta a lei nº 7.159/2010, tendo em conta a excepcionalidade do caso concreto e o interesse público envolvido; produzindo seus efeitos a partir do dia 02 de janeiro de 2021.

.

 

Divinópolis, 30 de dezembro de 2020.

 

 

 

Galileu Teixeira Machado

Prefeito Municipal

 

 

 

Wendel Santos de Oliveira

Procurador-Geral do Município

Fonte: Assessoria PMD
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