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MAR
20
20 MAR 2020
Procon expede recomendação sobre aumento injustificado de preços
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Nos últimos dias assistimos pelo país uma busca incessante dos consumidores por produtos de higiene pessoal, notadamente o álcool em gel, máscaras de proteção e luvas, indicados principalmente para uso na prevenção de contaminação pelo coronavírus.

Por este motivo, o Procon Municipal expediu uma recomendação destinada a todos os fornecedores de produtos de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, dispondo sobre as boas práticas na relação de consumo, nesse momento de apreensão de todos.

O fornecedor desde já fica ciente que se identificada a prática abusiva, o Procon adotará todas as medidas administrativas cabíveis, inclusive com a remessa da ocorrência para o Ministério Público e Delegacia de Policia Civil, para apurar a prática de crimes contra as relações de consumo e contra a economia popular.

Para cumprir com essa obrigação, o Procon necessita do apoio incondicional da população, denunciando os estabelecimentos que estejam com tal prática, lembrando que só haverá constatação do abuso depois de competente investigação.

Para denunciar, o consumidor deverá remeter ao PROCON através do e-mail procondivinopolis@gmail.com ou através do whatsapp 37.99831-5762, uma cópia do cupom fiscal da compra, cópia de documento de identificação e comprovante de endereço.

Na posse desses documentos, o órgão notificará o estabelecimento para apresentar notas fiscais de entrada e saída dos últimos 90 (noventa) dias. Analisada a documentação, se constatado o aumento injustificado, o fornecedor poderá ser penalizado, após instauração de processo administrativo, resguardado o seu direito de defesa, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Segue, portanto, a recomendação, destinada aos fornecedores:

 

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCON DIVINÓPOLIS nº 01/2020

 

Dispõe sobre o controle de abusividades na venda de produtos de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres

 

O PROCON MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, através de seu Gerente de Defesa do Consumidor, Ulisses Damas Couto, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2181/97, e no Art. 3º, I, II, III, IV, IX, X e XI da Lei Complementar Municipal nº 198/2019,

 

  1. a) CONSIDERANDO que incumbe ao PROCON DIVINÓPOLIS - MG, como um dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, na forma da Constituição Federal/88; do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97;

 

  1. b) CONSIDERANDO que as normativas da Política Nacional das Relações de Consumo se qualificam, especialmente, como de Ordem Pública e Interesse Social, incentivando ações articuladas em defesa dos cidadãos consumidores;

 

  1. c) CONSIDERANDO o dever do município de defender os direitos do consumidor, nos termos do art. 163 da Lei Orgânica do Município de Divinópolis;

 

  1. d) CONSIDERANDO que o PROCON DIVINÓPOLIS segue a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

  1. e) CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua VIDA, SAÚDE e SEGURANÇA;

 

  1. f) CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúde e higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

 

  1. g) CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19);

 

  1. h) CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentido de se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional, do cuidado com a auto preservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

 

  1. i) CONSIDERANDO a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

  1. j) CONSIDERANDO o direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;

 

  1. k) CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção do consumidor contra práticas abusivas no mercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aos indexadores oficiais, na forma vedada pelo 39, IV, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor;

 

  1. l) CONSIDERANDO que embora os estabelecimentos comerciais possuam o direito de fixar livremente os preços dos produtos que comercializam, estes encontram limites, que são delineados pelos legítimos interesses dos consumidores e pelo próprio fim econômico e social da atividade exercida pelo comércio, conforme os artigos 5º, inciso XXXII; 170, inciso V, e 173, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988”;

 

  1. m) CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos por parte do comércio varejista e a imposição de preços excessivos são, independentes de culpa, infrações da ordem econômica, previstas no artigo 36, III, da Lei n.º 12.529/2011;

 

  1. n) CONSIDERANDO que a fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas é crime contra relação de consumo punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Lei 8.137/1990);

 

  1. o) CONSIDERANDO que é crime contra a economia popular, punido com pena de detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício; (lei nº 1.521/1951, art. 3º,VI).

 

  1. p) CONSIDERANDO que é crime contra a economia popular, punido com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.; (lei nº 1.521/1951, art. 4º “b”).

 

  1. q) CONSIDERANDO, que tais condutas podem caracterizar, também, crime contra as relações de consumo, passível sanção administrativa e penal;

 

  1. r) CONSIDERANDO que o cenário social foi agravado pela declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, que inspira maiores cuidados e recomendações desta ordem aos cidadãos consumidores;

 

  1. s) CONSIDERANDO que o PROCON DIVINÓPOLIS, prima pelas boas práticas e manifestações de cuidado e responsabilidade social por fornecedores de produtos e serviços;

 

RESOLVE RECOMENDAR A TODOS OS FORNECEDORES DE DIVINÓPOLIS

 

  1. I. Que seja garantido, pelos fornecedores, distribuidores e / ou revendedores, o oferecimento de produtos de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, pelos mesmos preços comercializados antes da manifestação;

 

  1. II. Que eventuais e inevitáveis alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovação de eventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliados com parcimônia e critérios, além de contar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabelecimento comercial, pelos meios necessários a este fim, e, ainda, em conformidade com o estoque disponível em cada estabelecimento, a serem admitidos pelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva.

 

      III. Que eventuais e inevitáveis restrições quantitativas de compra, se façam com fim maior de garantir        o equilíbrio e a harmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores,          até que o abastecimento dos produtos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir          as compras de provisionamento, feita pelos consumidores, prejudicando a coletividade.

 

  1. IV. Que faça cumprir a função social da atividade comercial, tendo na pessoa do farmacêutico ou profissional responsável, ou ainda, por meio de material informativo, a indicação de medidas de auto preservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, inclusive informando sobre eventuais itens similares ou equivalentes aqueles buscados pelos consumidores.

 

Essa é a prática em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. É o que se espera da boa-fé nas relações de consumo.

 

Adverte-se, por fim, que o eventual descumprimento ou desobediência aos termos deste documento, ainda que parcial, poderá implicar na adoção das providências extrajudiciais e judiciais cabíveis.

 

Divinópolis/MG, 19 de março de 2020.

 

Ulisses Damas Couto

Gerente Executivo

PROCON Municipal de Divinópolis

Fonte: Assessoria PMD
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