A Prefeitura de Divinópolis, por meio da Secretaria Municipal de Governo (Segov), informa sobre as regras de acesso das crianças para o Carnaval. O juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Divinópolis emitiu a Portaria nº 01/2023 - VIJ que estabelece um regramento mínimo capaz de respaldar a atuação do Conselho Tutelar, Polícia Militar, Polícia Civil e dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente durante o carnaval.
A regulamentação visa observar o que determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e leva em consideração a participação de menores de 18 anos, durante as festividades, durante o dia ou noite, em vias públicas ou espaços particulares.
De acordo com o documento, crianças de 5 a 12 anos, poderão participar dos blocos e escolas de samba apenas acompanhados dos pais ou responsáveis legais ou pessoas indicadas, com expressa autorização, através de documento escrito com firma reconhecida. Caso sejam admitidos menores de idade, acima de 12 anos, sem a presença dos responsáveis legais, estes ficarão sob a responsabilidade dos dirigentes dos blocos e/ou escolas de samba.
Os menores, de qualquer idade, poderão participar de festividades diurnas (até às 18 horas), a serem realizadas nos estabelecimentos legalmente constituídos e autorizados a funcionar. Os menores de 12 anos devem estar acompanhados dos pais, responsáveis legais ou pessoas por estas indicadas, com expressa autorização, através de documento escrito com firma reconhecida.
Os adolescentes, de 16 a 18 anos incompletos, poderão participar das festividades noturnas, desde que sejam realizadas em estabelecimentos legalmente constituídos e autorizados a funcionar na Comarca. As entidades que pretendem promover essas festas noturnas e diurnas deverão comunicar ao Juízo da Infância e Juventude, devendo constar da comunicação os nomes de todos os dirigentes responsáveis.
A venda ou entrega de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos é considerado crime, previsto no artigo 243, da lei 8.069/90, sujeitando o infrator à pena de detenção de 2 a 4 anos, além de multa administrativa no valor de R$ 3 mil a R$ 10 mil. Os clubes, sociedades, bares, barracas fixas e itinerantes deverão afixar cartazes visíveis ao público, junto à entrada e junto aos estabelecimentos, informando acerca da proibição legal.
Sobre isso, a Portaria determina que os agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente, os conselheiros tutelares, policiais civis e militares de serviço, deverão agir com o máximo de empenho e observância deste crime, tomando as providências legais, incluindo apreensão da bebida.
A fiscalização da entrada de menores de idade em bailes, eventos, festividades noturnas ou diurnas, é de inteira responsabilidade das entidades promoventes, cabendo aos agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente, aos conselheiros tutelares, com auxílio de agentes policiais, se necessário, verificar se as determinações judiciais e legais estão sendo observadas. Caso isso aconteça, os infratores terão de pagar multa que dispõe de 3 a 20 salários perante o art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente ou uma multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil perante o art. 258-C. Eventos como os citados acima, com participação de menores de idade, deverão ser comunicados à Polícia Militar e ao Conselho Tutelar.
Os responsáveis pelos eventos devem disponibilizar estrutura necessária para os agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente exercerem a fiscalização, com o fornecimento de cadeiras, mesas com boas condições de uso e higiene, em local apropriado, coberto, delimitado e identificado, sendo que o fornecimento de estruturas precárias ou outras que inviabilizam ou, de qualquer forma, dificultem a fiscalização, podem ensejar à aplicação das penalidades previstas na Lei. Além da disponibilização de alimentação e água potável.
A Portaria deve ser lida na íntegra por pais ou responsáveis por menores de idade, organizadores de evento e dirigentes de blocos e escolas de samba, e demais envolvidos.