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MAI
18
18 MAI 2022
GOVERNO
Prefeitura sanciona lei voltada ao controle de animais domésticos
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O Poder Executivo, pelo Gabinete do Prefeito, sancionou a Lei nº 9.034, de 9 maio de 2022, que altera a Lei nº 5.038, de 16 de maio de 2001, sobre o controle da população de animais domésticos para prevenir as principais zoonoses de interesse para a saúde pública e sobre a contenção  de agressões e acidentes que possam pôr em perigo a saúde e a segurança física de pessoas e animais.


Com a sanção, a Lei nº 5.038 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. É de competência do Município o controle da população de animais domésticos com vistas a prevenir as principais zoonoses de interesse em saúde pública e também coibir as agressões e acidentes que possam eles dar causa, colocando em situação de risco a saúde e a incolumidade física de qualquer pessoa ou animal.”‖

Incisos I e III do art. 2º:
“Art. 2 …
I - o resgate de animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso ao público;

III - o encaminhamento adequado e medidas cabíveis aos animais apreendidos, desde que não reclamados ou resgatados no prazo regulamentar por seu proprietário ou outro interessado, ou ainda se ficar constatado que são portadores de doença incurável ou lesão irreversível que os impossibilitem viver de modo normal e saudável;”‖

Inciso I do art. 5º:
“Art. 5 º …
I - portando coleira ou peitoral com a guia, para o controle dos movimentos do animal e manuseio pelo respectivo condutor, visando a proteção do animal e das próprias pessoas no entorno;”‖

Parágrafo 2º do art. 8º:
“Art. 8 …
§ 2º. Não havendo quem queira adotá-lo ou recebê-lo em doação, poderá o animal ser encaminhado de acordo com a decisão da autoridade sanitária do Município, observados os procedimentos que assegurem o bem estar, segurança dos demais animais e a saúde pública.”‖

Art. 12:
“Art. 12 Os animais apreendidos que revelarem algum tipo de ferimento ou doença grave e incurável cuja natureza indique sofrimento prolongado e morte consequente, após a apreensão, serão encaminhados segundo determinações das autoridades sanitárias, observando-se as prescrições da Lei Federal nº 14.228 de 20 de
outubro de 2021.”‖

Parágrafo único do art. 12:
“Art. 12 …
Parágrafo único. Tratando-se de animal já cadastrado, cabe ao seu proprietário o pagamento das despesas com o processo de resgate, tratamento e/ou encaminhamento, caso o animal venha a ser enquadrado na situação prevista neste artigo.”‖

Art. 14:
“Art. 14. Nos casos de aquisição de cães e gatos, cabe ao novo proprietário providenciar junto aos órgãos competentes da Administração a necessária averbação no registro primitivo ou promover seu cadastramento, na hipótese de o animal adquirido não tiver sido ainda objeto desse tipo de registro e controle.”‖

Art. 15:
“Art. 15. É proibido abandonar cães e gatos em qualquer logradouro público ou área pública ou privada, uma vez identificado o responsável ser-lhe-á aplicada multa no valor de 15 (quinze) UPFMD‘s para cada animal apreendido em função do abandono.”‖

Parágrafo 3º do art. 17:
“Art. 17 …
§ 3º. Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, a guia do animal será presa a uma corrente do tipo ― vai e vem‖ com no mínimo oito metros de comprimento, sendo vedado prender a coleira do animal diretamente na corrente.”‖

Inciso II do art. 20:
“Art. 20 …
II - multa de 02 (duas) UPFMD‘s a 20 (vinte) UPFMD‘s, de acordo com a gravidade da infração praticada;”‖
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