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Dedução de Material Na Base de Cálculo do ISSQN Na Construção Civil

DECRETO nº 5474
REGULAMENTA A DEDUÇÃO DE MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL.


O Prefeito Municipal de Divinópolis, Dr. Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

Art. 1º - As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais que se incorporarem à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.

 

§ 1º - O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.

 

§ 2º - Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.

 

§ 3º - Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de “ material aplicado ”, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.

 

Art. 2º - Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra. Deverá o contribuinte anexar à nota fiscal de serviços, relação do material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.

 

§ 1º - A relação de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas;

 

§ 2º - Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para dedução o mesmo percentual previsto no artigo 4º.
§ 3º - Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notinhas, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de nota fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendária.

 

§ 4º - Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de quaisquer um de seus itens.

 

Art. 3º - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que executarem, neste Município, os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

 

Art. 4º - As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente construída, a título de materiais aplicados sem a necessidade de qualquer comprovação.

 

§ 1º - A empresa interessada na forma prevista no caput deste artigo, deverá fazer a opção antes do início da obra e só será aceito pela Fiscalização Municipal, mediante requerimento protocolado no setor de Protocolo Geral desta Prefeitura e não mais poderá ser alterada durante o período de execução da obra.
§ 2º - A mudança de opção, a critério e manifestação da empresa, poderá ocorrer somente no início de cada obra, mediante requerimento endereçado à Divisão de Fiscalização de Rendas e protocolado na forma do parágrafo anterior. Caso a empresa não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a intenção de continuar na opção mencionada no artigo 1º, se não houver a manifestação do contruinte na forma e prazo estipulados neste Decreto.

 

§ 3º - As obras em andamento na data de publicação deste decreto, desde que devidamente comprovada a data de execução da obra, permitirá às empresas optar a forma de recolhimento do ISSQN, desde que requerido até 30(trinta) dias da data de publicação deste decreto. As empresas que não optarem pela forma de cálculo do imposto previsto neste artigo, estarão sujeitos a critério da Fiscalização, a qualquer uma das formas previstas neste decreto.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Divinópolis, 09 de janeiro de 2.004.


Galileu Teixeira Machado
Prefeito Municipal

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