Foi publicada no último dia 1º de Agosto de 2003 no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 116 (LC 116/03), que trouxe mudanças importantes na Legislação atinente ao Imposto sobre Serviços ("ISS"). Aproveitou o legislador complementar para incrementar a lista de serviços, incluindo novas atividades, bem como aperfeiçoando a redação daqueles que já constavam. Com o desenvolvimento tecnológico e a natural evolução do setor de prestação de serviços, várias atividades novas foram surgindo, ficando à margem da tributação por falta de previsão legal.
A lista de serviços passíveis de tributação pelo ISS foi ampliada de 101 para 208 serviços. Os serviços foram agrupados de acordo com a origem dos mesmos, estando divididos em 40 grupos. No entanto, grande parte deles, são desdobramentos de setores para reduzir as brechas da antiga lei.
A nova lei do Imposto Sobre Serviços (ISS), vai incluir setores antes isentos, ou que tinham tratamento diferenciado. Entre esses grupos estão sociedades de profissionais liberais, como médicos, advogados e contadores. Para as sociedades de profissionais, o ISS será calculado sobre o preço do serviço(faturamento), ou seja, não será mais em valores fixos - UPFMD.
Na construção civil, foi permitida dedução do valor de materiais da base de cálculo do ISS, mas revogada a dedução das subempreitadas já tributadas, ainda permitidas em alguns municípios.
A nova lei ainda estabelece que os serviços contidos na Lista e sujeitos ao recolhimento do ISS, salvo exceções, não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS, mesmo que isso envolva fornecimento de mercadorias.
A nova lei não determinou uma alíquota mínima, sendo assim, continua valendo o artigo Constitucional, que determina que a alíquta mínima não pode ser inferior a 2%. Já a alíquota máxima foi regulamentada: será de 5%.
No tocante às exportações de serviços, a LC 116/03 prevê a não incidência do imposto, desde que o serviço não seja desenvolvido aqui no Brasil e que tampouco o resultado aqui se verifique. Outra regra bastante polêmica é a que estabelece a tributação dos serviços 'provenientes' do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior(importação de serviços). Todos os serviços prestados por empresas localizadas fora do país, cabe, nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao respectivo tomador ou intermediário, aqui localizado.
A carga de ISS dos bancos foi elevada. Foram incluídos muitos dos serviços prestados pelos bancos, até então, discutidos por não haver previsão na lista de serviços atual.
Outra novidade importante refere-se a tributação dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postos, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, em que o imposto será devido em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de tais serviços.
Serviços de informática - Com o crescimento das operações realizadas no âmbito da rede mundial de computadores, adveio uma carência de disposições legais destinadas ao tratamento fiscal dessas operações. Houve um aperfeiçoamento da redação relativa aos serviços ligados à área, e apesar das discuções em torno da trbituação do ISS para os Provedores de Internet, no novo item que abrange o assunto(Item 01), não determina claramente a tributação sobre os provedores de Internet, mas o STJ assim se pronunciou sobre o assunto: “1.9 – ICMS – Provedor Internet – Decisão STJ: 2ª Turma. A atividade de provedor não está sujeita ao ICMS, pois isto não constitui serviço de telecomunicação ou comunicação. A nova Lei de ISS (LC 116/03) poderá trazer novas luzes.” Muitos são os pareceres contrários a tributação de ICMS que vem sofrendo as Empresas Provedores de Internet, por ser entendido estar sob a tributação do ISS.
O item que promete também criar inúmeras discussões é o item 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, tendo em vista que não há ressalva de que esses serviços somente estarão sujeitos ao ISS, quando não destinados à industrialização ou comercialização, como atualmente faz o Decreto-Lei n.º 406/68 no item 72 da Lista de Serviços.
Cartórios - Os notários e registradores sempre apresentaram como argumento contrário à incidência do ISS, o fato de exercerem um serviço público, despido, pois, de qualquer finalidade lucrativa. Faltava então um elemento essencial à configuração do fato imponível tributário do ISS : "LC 116 - Art. 1º. (...) § 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço."
Os Correios - O item 26.01 é bem abrangente, vejamos: "26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres." No que tange a bens, valores, documentos e demais objetos, é patente a procedência do item em comentário, uma vez que não há qualquer motivo para se excluir a ECT da tributação do ISS.
Uma das principais polêmicas relativas ao novo ISS, diz respeito ao local da prestação do serviço para fins de recolhimento do imposto. Ocorre que diversos municípios brasileiros, passaram a exigir o pagamento do imposto no local da prestação, com fundamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o imposto seria devido no local onde fosse prestado ou realizado. Com as modificações da LC 116/03 em comento, a regra geral do art. 12 do DL 406/68 é mantida, ou seja, o imposto continuará sendo devido ao município do estabelecimento prestador. Porém, as exceções a essa regra foram ampliadas, de forma que muitos dos serviços em que a prestação ocorre no próprio domicílio do tomador ficarão sujeitos ao pagamento neste município. Pela nova Lei, enquadram-se nessa situação, os serviços de instalação de estruturas, varrição, coleta de lixo, vigilância, segurança, fornecimento de mão-de-obra, dentre outros, mas ao mesmo tempo, a LC 116/03 em seu artigo 4º define claramente que: “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário .....”, o que pode dar sustentação aos municípios a manter a decisão do STJ.
Além disso, a nova lei (LC116/03) permite aos municípios atribuir a responsabilidade do ISS a um terceiro, que não é nem o tomador, nem o prestador, para garantir o pagamento do imposto. Alguns Municípios estão editando leis próprias para determinar que também outros tipos de serviços, tenham o ISS recolhido no local da prestação de serviços, e em Divinópolis já foi publicada a Lei Complementar nº 092/2003 com efeitos a partir de novembro de 2003, para determinar algumas empresas tomadoras de serviços, como responsáveis pelo recolhimento do imposto. Assim, a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, que se enquadrarem na Legislação específica, e que contrate os serviços de terceiros não estabelecidos neste Município, deverão efetuar a retenção do imposto devido pelo prestador.
Já os serviços de: locação de bens móveis, produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes, discos, fitas cassete; e a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade foram isentos de ISS, através de veto do Presidente Lula. Até hoje, jornais, revistas, rádios e emissoras de TV são isentos do imposto sobre sua receita publicitária e, com o veto presidencial, devem continuar da mesma forma.
Para concluir, queremos levar ao conhecimento de todos que a Prefeitura de Divinópolis já encaminhou a nossa Câmara Municipal, o Projeto de Lei introduzindo no nosso Código Tributário, as mudanças determinadas pela Lei Complementar 116/03, onde ainda o nosso Prefeito Municipal, está propondo a redução de algumas alíquotas na intenção de incentivar nossos Contribuintes e atraindo novos investimentos no nosso Município.
A Prefeitura de Divinópolis através da Divisão de Fiscalização de Rendas, estará sempre a disposição de todos para quaisquer esclarecimentos sobre a mudanças no ISS bem como quaisquer outras informações.