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Deveres e Proibições

 

 

DEVERES E PROIBIÇÕES

 

São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
IV - atender com presteza:
a. ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b. à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c. às requisições para defesa da Fazenda Pública;
V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.


 

Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei; o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município.(NR Lei Complementar nº 084, de 1º de outubro de 2002)
XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.



LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA: Arts. 180 e 181 do Estatuto dos Servidores

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