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Licitações e Contratos
Definição de Licitação:
 
De acordo com a Lei n.º 8.666/93:
 
“A LICITAÇÃO destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”
 
Legislações para licitações públicas:
 
Lei Federal 8.666/1993 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências
 
Lei Complementar 123/2006 Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
 
Lei 8987/1995 Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.
 
Lei 11079/2004 Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
 
Diferentes modalidades de Licitação:
 
A Modalidade indica o procedimento que irá reger a licitação.
 
São modalidades:
 
Concorrência:
Segundo a lei número 8.666/1993, Concorrência é a "Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto."
 
Tomada de Preços:
Segundo a lei número 8.666/1993, Tomada de Preços é "Modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."
 
Convite:
Segundo a lei número 8.666/1993, Convite é "Modalidade entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escholhidos e convidades em número mínimo de 3(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocató e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente escpecialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."
 
Concurso:
Segundo a lei número 8.666/1993, Concurso é "Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, cietífico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios consantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias".
 
Leilão:
Segundo a lei número 8.666/1993, Leilão é a "licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou empenhados, ou para alienação de bens imóveis previstas no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação".
 
Pregão (Lei número 10.520/2002)
Modalidade instituída pela Lei número 10.520/2002 e regulamentada, no âmbito federal, pelo Decreto número 3.555/2000 e pelo Decreto número 5.450/2005 (pregão eletrônico)
 
 
Critérios de julgamento das propóstas - Tipos de Licitação:
 
São critérios de julgamento das propostas apresentadas por licitantes:
 
Menor preço
 
A proposta mais vantajosa será aquela que apresentar o menor preço.
 
Melhor Técnica
 
São avaliados critérios de ordem técnica para a escolha da proposta mais vantajosa. Nesse tipo de licitação o licitante deve apresentar um envelope com a proposta técnica, outra com os preços e outra com os documentos de habilitação.
O edital de uma licitação melhor técnica deve estabelecer o preço máximo que ser´ pago, as notas mí necessárias e os critérios objetivos para fixação de pontuação.
 
Técnica e preço
 
A escolha ser´ baseada na média ponderada calculada com base nas propostas de preço e técnica.
Nesse tipo os documentos também são apresentados em envelopes separados: proposta técnica, preço e habilitação.
 
Maior lance
 
A proposta mais vantajosa será aquela que apresntar o maior lance ou a maior proposta. Utilizado na modalidade leilão ou concorrência.
Os prazos
Nos termos das legislações aplicáveis, dependendo da modalidade de licitação adotada, deve ser respeitado prazo mínimo da publicação e da data da abertura das “propostas” como se segue:
Convite:
Publicidade mínima de 5 (cinco) dias úteis;
 
Convite internacional:
Publicidade mínima de 30 (trinta) dias corridos;
 
Tomada de Preços:
Publicidade mínima de 15 (quinze) dias corridos;
 
Tomada de Preços (Tipo Técnica e preço):
Publicidade mínima de 30 (trinta) dias corridos;
 
Concorrência:
Publicidade mínima de 30 (trinta) dias corridos;
 
Concorrência (Tipo Técnica e preço):
Publicidade mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;
 
Concorrência internacional:
Publicidade mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;
 
Pregão Eletrônico:
Publicidade mínima de 8 (oito) dias úteis;
 
Pregão Presencial:
Publicidade mínima de 8 (oito) dias úteis;
 
Concurso:
Publicidade mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;
 
Leilão:
Publicidade mínima de 15 (quinze) dias corridos.
 
Condições gerais para participação em licitações
A participação do interessado no procedimento licitatório implica aceitação dos termos do ato convocatório, devendo o interessado atender a todas as condições e exigências previstas.
É de extrema importância que o interessado em participar dos procedimentos licitatórios leia todo o ato convocatório e, se for o caso, apresente suas manifestações em tempo hábil, conforme previsto no § 1º, do art. 41, da Lei nº 8.666/1993:
“Art. 41- [...] § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113”.
 
Impedimentos para participação em licitações
Estarão impedidos de participar do procedimento licitatório os interessados que se enquadrarem em quaisquer das situações a seguir:
- Estejam cumprindo a penalidade de suspensão temporária imposta pelo Município;
- Tenham sido declarados inidôneos em qualquer esfera de Governo;
- Estejam sob falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação;
- Demais hipóteses previstas no ato convocatório.
 
Registro de Preço
O registro de preços, realizado após pregão ou concorrência, visa selecionar a proposta mais vantajosa, sem obrigar a Administração Pública a celebrar um contrato. Após a licitação, o preço será registrado em um ata, cuja validade não extrapolará 1 ano. Havendo a necessidade de se obter o objeto do registro de preços, dentro do prazo de validade da ata, a Administração Pública poderá demandar do vencedor da licitação a entrega do produto ou a prestação de serviço.
As vantagens do registro de preços são várias. Algumas delas: a) rapidez na contratação;
b) ausência de estoques;
c) redução do número de licitações;
d) transparência do processo licitatório; e
e) padronização e controle de qualidade.
 
O Decreto nº 3.931/01 regulamenta o registro de preços na esfera federal e o Decreto nº 12.976/2007 regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito de Belo Horizonte
Dispensa e inexigibilidade de Licitação
Conforme disciplinado no art. 37, XXI da Constituição Federal, as contratações públicas têm como premissa a obrigatoriedade de realização de licitação para a aquisição de bens, de serviços e obras:
 
“Art. 37 [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Porém, a Lei Federal nº 8.666/1993 ressalvou algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.
A DISPENSA de licitação verifica-se em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação torna-se inconveniente.
O art. 24 da referida Lei, traz um rol taxativo de situações em que a licitação poderá ser dispensada pela Administração Pública para efetuar a contratação desejada, ou seja, somente é possível dispensar a licitação nos casos expressamente previstos na Lei.
Há, ainda, a possibilidade de se dispensar a licitação para realizar alienação de bem imóveis e móveis da Administração Pública nas hipóteses arroladas no art. 17, incisos I e II, da mesma Lei.
A INEXIGIBILIDADE de licitação caracteriza-se pela impossibilidade de competição, que é o pressuposto para a realização de uma licitação. Significa dizer que a realização do procedimento licitatório é impossível.
Na inexigibilidade, a Lei nº 8.666/1993 apresenta um rol de hipóteses no art. 25, meramente exemplificativo. Vale dizer, além das situações ali descritas, para o enquadramento de outros casos concretos à hipótese de inexigibilidade de licitação, basta que reste configurada a inviabilidade de competição.
 
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
Seta
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