Será publicado na edição de segunda-feira (25/01), do Diário Oficial dos Municípios Mineiros, o Decreto nº 14.160, que reclassifica o município de Divinópolis na “Onda Amarela” do Plano Minas Consciente.
A decisão leva em consideração a reclassificação da Microrregião de Divinópolis na “Onda Amarela”, pelo Comitê Extraordinário da Covid-19 do Estado, em reunião ocorrida na última quarta-feira (20/01) bem como as deliberações do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus, sugerindo a reclassificação deste Município para a referida onda.
O funcionamento dos segmentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, em quaisquer das ondas afetas ao Plano Minas Consciente, será autorizado em conformidade com a Tabela de Ondas do referido Plano.
O decreto lembra que todos os indivíduos que se façam presentes no município, assim como todos do setor comercial, de bens ou serviços, tem o dever de cumprir ao disposto em notas técnicas ou recomendações expedidas pela Vigilância Sanitária de Divinópolis.
Bares, restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, distribuidores de bebidas, tabacarias, lojas de conveniências e congêneres, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, poderão funcionar de 6h às 23h59, com ocupação de mesas por no máximo quatro pessoas e distanciamento mínimo entre cadeiras de mesas diferentes de 1,50 metro, sendo proibição juntar mesas.
Nas academias, demais espaços afetos ao condicionamento físico e congêneres para uso de esteiras e demais atividades aeróbicas dever-se-á observar distanciamento mínimo de 03 (três) metros entre pessoas e/ou equipamentos.
Associações religiosas poderão realizar suas atividades com permanência de fiéis, tais como cerimônias ou cultos, dentre outros, no prazo máximo de uma hora, mantendo o distanciamento mínimo de dois metros entre os indivíduos.
Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres, assim como shoppings ou galerias de lojas que estejam autorizadas a funcionarem nos termos do Plano Minas Consciente deverão observar o “respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme normas regulamentares pertinentes; utilização obrigatória e efetiva de controle individualizado de pessoas, mediante contagem por meio de fichas numéricas a serem distribuídas para “cada indivíduo”, ou outro meio que seja comprovadamente mais eficiente; as fichas mencionadas na alínea anterior deverão ser devidamente higienizadas previamente à entrega aos clientes; fica proibida a distribuição de fichas de controle de consumidores em razão de grupos de pessoas ou famílias”.
Para todos os estabelecimentos onde houver fila de pessoas, seja para acesso ao mesmo ou em seu interior, tanto para setores, quanto para os respectivos guichês ou caixas, o responsável pelo estabelecimento providenciar marcações no solo, com distanciamento mínimo de dois metros; disponibilizar funcionário(s) devidamente treinado(s) para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.
No decreto está previsto, também, que nos estabelecimentos como academias, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou quaisquer outros, em que há uso de aparelho de som para música ambiente, deve se intercalar a programação musical com dizeres de caráter educativo, advertindo os usuários quanto ao dever de prevenção mediante adoção de ações sanitárias recomendadas para evitar o contágio pelo novo Coronavírus.
O documento regulamenta atividades relacionados ao funcionamento do serviço público e, para qualquer tipo de atividade comercial e de serviços, é de fundamental importância a leitura, na íntegra do referido decreto, para que todas as medidas nele previstas sejam rigorosamente cumpridas, sob risco de punição em caso de descumprimento.