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JUN
10
10 JUN 2020
Novo decreto autoriza funcionamento limitado de restaurantes
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A Prefeitura de Divinópolis publica, na próxima sexta-feira (12/06), o Decreto nº 13.807 que promove alterações no Decreto nº 13.803, divulgado na última terça-feira (09/06).

O novo decreto estabelece mudanças nas diretrizes de proteção à coletividade a serem adotadas para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19). A gestão administrativa, junto à Secretaria Municipal de Saúde (Semusa) e o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Covid-19, adaptaram as decisões de modo a acolher melhor o contexto da população divinopolitana. 

 

O Decreto estabelece que os restaurantes devem delimitar seu horário de funcionamento entre às 08h e 15h, podendo funcionar em todos os dias da semana. É preciso que todos estes estabelecimentos sigam determinadas normas: é necessária a redução de 50 % da capacidade de público do estabelecimento, de modo que seja possível uma distância mínima de dois metros entre as mesas; promover, por meio de marcações no piso, o distanciamento entre as pessoas nas filas de entrada, no caixa e no banheiro; disponibilizar um colaborador para limpeza e higienização de portas de entrada, corrimão, maçanetas e banheiros, a cada 2h; disponibilizar álcool em gel 70% para os clientes, na entrada e em pontos estratégicos do estabelecimento; higienizar as mesas e cadeiras após o uso pelos clientes; lavar os utensílios em máquinas de lavar louças ou com detergente sanitizante; e trocar as toalhas de mesa a cada uso.

 

Além destas diretrizes, todos os restaurantes, sem exceção, devem: disponibilizar cardápio “online” com acesso ao cliente; disponibilizar um colaborador para servir o cliente na área de “self service”, de modo que o cliente mantenha distância mínima de 2 metros dos expositores; exigir o uso de máscara protetora por todos no estabelecimento; disponibilizar a aferição da temperatura corporal com termômetro sem contato na entrada dos estabelecimentos que dispuserem de mais de cinco mesas em seu interior, ficando proibida a entrada do cliente que apresentar temperatura igual ou superior a 37,8°; e garantir ocupação máxima de duas pessoas por mesa.

 

Destaca-se o fato de que os bares, com exceção aos estabelecimentos híbridos, devem manter suas atividades voltadas apenas à alimentação. Isto é, continuam suspensas atividades de entretenimento e consumo no local. Além disso, seguem proibidas a realização de atividades culturais, de lazer, shows, festas públicas ou particulares. Portanto, não estão autorizadas, estando os responsáveis e envolvidos sujeitos as penalidades, conforme Decreto 13.771. O decreto autorizativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vale ressaltar que as medidas previstas no novo documento poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com o contexto do combate à Covid-19.

 

 

DECRETO Nº. 13.807, DE 09 DE JUNHO DE 2020.

 

Promove alterações no Decreto nº. 13.803, de 09 de junho de 2020, que disciplina medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para enfrentamento da calamidade em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº. 13.803, de 09 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º O horário de funcionamento disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos comerciais considerados essenciais, assim definidos pelo Decreto nº. 13.771, de 24 de abril de 2020, cujo horário de funcionamento se encontra regulado pelo art. 2º deste Decreto, bem como não se aplica ao shopping center varejista, tendo este o horário de funcionamento fixado das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas), de terça a domingo; aos centros comerciais varejistas e atacadistas de roupas e aos estabelecimentos imediatamente adjacentes a eles, dentro do mesmo segmento comercial, que funcionarão das 08h (oito horas) às 14h (quatorze horas), de segunda a sábado; e aos centros  comerciais populares  e  galerias,  que funcionarão de 10h (dez horas) às 16h (dezesseis horas), de segunda à sexta feira, prevalecendo as regras sanitárias do Decreto nº 13.799, de 02 de junho de 2020”.

 

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº. 13.803, de 09 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2° Fica estabelecido que os restaurantes deverão observar o horário de funcionamento de 08h (oito horas) às 15h (quinze horas), podendo funcionar em todos os dias da semana,  devendo seguir  as regras abaixo descritas (CF. Anexo I):

 

  1. Redução de 50 % (cinqüenta por cento) da capacidade de público do estabelecimento, de modo que seja possível uma distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas;
  2. Promover, por meio de marcações no piso, o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas na entrada, no caixa e no banheiro;
  3. Disponibilizar um colaborador para limpeza e higienização de portas de entrada, corrimão, maçanetas e banheiros, de 2 (duas) em 2 (duas) horas;
  4. Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para os clientes, na entrada e em pontos estratégicos do estabelecimento;
  5. Higienizar com álcool em gel 70% (setenta por cento) as mesas e cadeiras após o uso pelos clientes;
  6. Lavar os utensílios em máquinas de lavar louças (temperatura de lavagem entre 55ºC e 65ºC e temperatura da água de enxágue entre 80ºC e 90ºC) e, quando não, devem ser lavados com detergente específico para este uso e finalizados com sanitizante (como o álcool 70%);
  7. Trocar as toalhas de mesa a cada uso, sendo proibido o aproveitamento delas de um atendimento para o outro;
  8. Exigir o uso de máscara protetora por todos os colaboradores e clientes que estiverem circulando pelo estabelecimento;
  9. Disponibilizar cardápio “online” com acesso ao cliente pelo seu “smartphone”;
  10. Disponibilizar um colaborador para servir o cliente na área de “self service”, de modo que o cliente mantenha distância mínima de 2 metros dos expositores;
  11. Disponibilizar a aferição da temperatura corporal com termômetro sem contato na entrada dos estabelecimentos que dispuserem de mais de 05 (cinco) mesas em seu interior, ficando proibida a entrada do cliente que apresentar temperatura igual ou superior a 37,8°;
  12. Garantir ocupação máxima de 02 (duas) pessoas por mesa”.

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10/06/2020.

 

Divinópolis, 09 de junho de 2020.

 

 

 

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

AMARILDO DE SOUSA

Secretário Municipal de Saúde

 

 

WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador-Geral do Município

.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

Horário de funcionamento

 

Indústrias e cadeia de abastecimento

Normal

Prestadores de serviço

Normal

Serviços essenciais

Normal

Shopping atacadista

08 horas às 14 horas

Shopping varejo

12 horas às 20 horas

Comércio em geral (de rua)

10 horas às 16 horas

 

 

 

Fonte: Assessoria - PMD
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