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JUN
08
08 JUN 2020
Novo decreto determina flexibilização semanal de atividades comerciais
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O Decreto Nº. 13.803, que será publicado nesta terça-feira (09/06), libera o comércio para funcionar de segunda a sexta-feira, sem escalonamento e assume novas providências necessárias. A Prefeitura de Divinópolis baseou as diretrizes da nova documentação em uma série de fatos, vigorosamente estudados e analisados pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19.

 

A necessidade do retorno gradual do comércio foi um forte argumento na nova decisão. A ampliação das atividades econômicas em meio ao cenário da pandemia vem acompanhada da intensificação das medidas preventivas, já esclarecidas e reafirmadas pela Secretaria Municipal de Saúde (Semusa). O objetivo é que os cidadãos se adaptem às mudanças cotidianas, evitando a disseminação da doença. 

 

O aspecto decisivo que moldou o atual decreto é a estruturação eficaz de toda a rede hospitalar e assistencial da cidade. Dados repassados pela Semusa seguem à risca os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Além disso, a ocupação dos leitos de UTI no município é inferior a 50%, isto é, mais da metade de sua capacidade total não está sendo utilizada.

 

 

Novas determinações

 

Está decretado nova ordem de funcionamento para os estabelecimentos comerciais tidos como essenciais. O horário de funcionamento destas atividades deve ser de segunda à sexta-feira, entre 10h e 16h - início e fechamento, respectivamente.  Vale ressaltar que, os estabelecimentos considerados essenciais, seguem as definições do Decreto nº 13.771. Este cronograma não se aplica aos shoppings, tendo seu horário de funcionamento entre 12h e 20h.

 

Todos estabelecimentos comerciais, sem exceção, deverão seguir normas de prevenção: controlar a entrada dos clientes permitindo uma lotação máxima simultânea que garanta um espaço mínimo de 13m² por pessoa, incluindo os funcionários; viabilizar marcações para filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de dois metros entre cada pessoa; impedir a entrada de pessoas sem máscara protetora; manter funcionários na entrada das lojas para averiguar o uso de máscaras e garantir a disponibilização de álcool em gel a 70% para os clientes; reforçar a higienização das lojas a cada 3h, utilizando água sanitária ou cloro no piso e em partes que possam ser tocadas; controlar a o fluxo de pessoas, sendo permitido o atendimento de apenas um cliente por vendedor; e controlar a fila de clientes, a fim de que seja respeitado o distanciamento mínimo.

 

Todos os estabelecimentos devem garantir a liberação dos empregados ou colaboradores que compõem os grupos de risco de contágio pela COVID-19, sem prejuízo de seus salários, assim como manter equipe de trabalho reduzida e em sistema de rodízio.

 

Fica decretado que todos os segmentos comerciais devem realizar higienização com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% de todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e depois de sua utilização, e de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas, etc.) após o manuseio pelo cliente.

 

Com exceção das drogarias, os demais estabelecimentos poderão funcionar apenas com atendimento direto ao público até 23h. Após este horário, somente é permitida a entrega de produtos em domicílio, sendo proibida a venda ou a retirada deles diretamente no local.

 

Os responsáveis que descumprirem as regras estabelecidas no Decreto estão sujeitos à advertência, em primeiro momento. Após descumprimento recorrente o mesmo poderá receber multa de um a dez UPFMDs – Unidades-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis. Em casos mais urgentes, poderá haver: interdição; cassação do alvará; e fechamento compulsório do estabelecimento pelas autoridades competentes. Além disso, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal.

 

As medidas previstas no novo documento poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com o contexto do combate à COVID-19.

 

DECRETO Nº. 13.803, DE 08 DE JUNHO DE 2020.

 

Promove a liberação de atividades suspensas em decorrência da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do retorno gradual do comércio e da manutenção de formas aptas para o cumprimento da tarefa de se evitar o contágio e a propagação da COVID-19 no Município de Divinópolis;

CONSIDERANDO que a rede hospitalar e assistencial no Município de Divinópolis se encontra, na data de hoje, devidamente estruturada, conforme dados repassados pela Secretaria Municipal da Saúde, demonstrando respeito aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, que orientam a adoção de ações diferenciadas com vistas ao distanciamento social e ao estabelecimento de protocolos de atuação por Estados e municípios, a depender de distintos cenários da circulação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a ocupação de leitos de UTI se encontra em patamar inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada;

CONSIDERANDO, por fim, a contribuição efetiva da Subcomissão de Assistência do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19, no exercício da função;

 

 

DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de segunda à sexta-feira, com início das respectivas atividades às 10h (dez horas) e encerramento às 16h (dezesseis horas).

 

§ 1º O horário de funcionamento disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos comerciais considerados essenciais, assim definidos pelo Decreto nº 13.771, de 24 de abril de 2020, cujo horário de funcionamento se encontra regulado pelo art. 2º deste Decreto, bem como não se aplica ao shopping center, tendo este o horário de funcionamento fixado das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas).

 

§ 2º Os estabelecimentos comerciais, sem exceção, deverão seguir o seguinte protocolo:

I. Controlar a entrada dos clientes permitindo uma lotação máxima simultânea que garanta um espaço mínimo de 13m² (treze metros quadrados) por pessoa, incluindo os vendedores, seguranças, vigilantes, pessoal de limpeza e clientes;

II. Viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa;

III. Impedir a entrada de pessoas sem máscara protetora;

IV. Manter funcionários responsáveis na entrada das lojas para averiguar o uso de máscaras protetoras e para garantir a disponibilização de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para os clientes;

V. Reforçar a higienização das lojas a cada 03 (três) horas, utilizando água sanitária ou cloro no piso e em partes que possam ser tocadas;

VI. Garantir a liberação dos empregados ou colaboradores que compõem os grupos de risco de contágio pela COVID-19, sem prejuízo de seus salários;

VII. Manter equipe de trabalho reduzida e em sistema de rodízio;

VIII. Controlar a entrada e a saída de pessoas, de maneira a evitar qualquer tipo de aglomeração, sendo permito o atendimento de apenas 01 (um) cliente por vendedor;

IX. Adotar sinalização necessária para a garantia do distanciamento dos clientes na entrada e na saída do estabelecimento;

X. Realizar higienização com álcool a 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) de todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e depois de sua utilização;

XI. Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares etc.) após o manuseio pelo cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70% (setenta por cento) deverá ser utilizado hipoclorito (água sanitária a 2% - dois por cento - de concentração);

XII. Controlar a fila destinada aos clientes a fim de que seja respeitado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada um, mediante demarcações no piso do estabelecimento;

 

 

Art. 2° Com exceção das drogarias, os demais estabelecimentos comerciais considerados essenciais com base no Decreto nº 13.771, de 24 de abril de 2020, somente poderão funcionar com atendimento direto ao público até 23h (vinte e três horas). Parágrafo único – Após as 23h (vinte e três horas), para os estabelecimentos comerciais não excetuados no caput deste artigo (ou seja, as drogarias), somente será permitida a entrega de produtos em domicílio, sendo, portanto, terminantemente proibida a venda ou a retirada deles diretamente no local, ficando o infrator sujeito, entre outras penas, à interdição imediata do estabelecimento pelo prazo de 14 (quatorze) dias, consideradas as excepcionalidades sanitárias próprias das circunstâncias ditadas pela pandemia da COVID-19.

 

 

Art. 3° No caso de descumprimento das regras impostas neste Decreto ou nas determinações federais e estaduais, o Município se valerá de seu poder de polícia, ficando o infrator sujeito às seguintes reprimendas:

 

I - Advertência;

II - Multa de 1 (uma) a 10 (dez) UPFMDs – Unidades-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis;

III - Interdição;

IV - Cassação do alvará;

V - Fechamento compulsório do estabelecimento pelas autoridades competentes.

 

Parágrafo Único - Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal.

 

 

Art. 4° As entidades de representação de empregados e empregadores ficarão obrigadas a orientar e exigir dos seus membros associados o cumprimento das medidas constantes no presente Decreto, haja vista o risco de comprometimento do Sistema de Saúde.

 

 

Art. 5° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as disposições e medidas adotadas pelos governos federal, estadual e municipal, no contexto do combate à COVID-19.

 

 

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as determinações em contrário.

 

Divinópolis, 08 de junho de 2020.

 

GALILEU TEIXEIRA MACHADO - Prefeito Municipal

AMARILDO DE SOUSA - Secretário Municipal de Saúde

WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - Procurador-Geral do Município

 

 

Fonte: Assessoria PMD
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