A possibilidade de fazer compras emergenciais está devidamente consubstanciada no referido diploma legal e sua utilização no atual momento em que vivemos está certamente prevista nos critérios de elegibilidade atinentes à dispensa de licitação.
Conforme pode ser observado nos autos do Processo Administrativo Licitatório nº 100/2020 a Secretaria Municipal de Saúde, através da sua Gerência de Compras, acionou centenas de empresas (e não é força de expressão) com o intento de obter orçamento do equipamento desejado, com o fito de identificar o menor preço. Todas as respostas obtidas estão colacionadas no processo e, obviamente, a empresa contratada foi aquela que apresentou o segundo menor preço (R$ 443,34), uma vez que a empresa Ebram Produtos Laboratoriais, que ofertou o menor preço na fase de coleta (R$ 442,00), cancelou a proposta apresentada por indisponibilidade de estoque (o e-mail da empresa encontra-se na fl.82 do PAL 100/2020).
Uma questão que entendemos ser bastante pertinente repisar é o fato de que os preços que, via de regra, se obtém no contexto das compras públicas não podem ser comparados aos ‘preços de balcão’ conforme sugeriu o(a) leitor(a) identificado(a) como ‘Angela Maria’, apesar de a(o) referida(o) senhor(a) provavelmente ter se equivocado e tomado como preço do termômetro o preço do ‘saco de armazenamento’ do referido equipamento. Acontece no afã de denegrir.
Outro aspecto que reputamos de essencial necessidade de esclarecimento é a especificação do equipamento. A memória de aferição do equipamento adquirido é maior do que a da maioria dos produtos do mercado.
O preço que vigora em compras públicas é sempre proposto levando-se em consideração todas as vicissitudes a que estão submetidos aqueles que celebram contratos com a administração pública: venda a prazo, possível ocorrência de atraso de pagamento e necessidade de manutenção da avença até o limite de 90 (noventa) dias de atraso de pagamento, apenas para citarmos as mais incidentes.
Quanto à necessidade do equipamento adquirido, cumpre-nos ressaltar que, com a retomada das atividades nos órgãos públicos municipais com atendimento ao cidadão, surgiu a necessidade de restringir a entrada nos ambientes coletivos de pessoas com febre, oportunizando o manejo adequado de casos suspeitos de contaminação por COVID-19, ao tempo que evita a pouca praticidade dos termômetros convencionais para a termometrização em massa. Além do tempo necessário à aferição da temperatura, o grande número de EPIs (luvas, sobretudo) para higienizar os termômetros convencionais tornaria a conduta impraticável.
Por fim, resta consignar que todo este movimento de elucidação e de resposta aos questionamentos externos que se nos apresentaram foi feito para demonstrar que não tememos o escrutínio público dos nossos processos, haja vista nossa confiança na seriedade do nosso grupo e nosso compromisso com legalidade e com a proteção da coisa pública.
Sempre à disposição,
Amarildo de Sousa
Secretário Municipal de Saúde
Alysson Paulinelli Rabelo Vilaça
Gerente de Compras – SEMUSA
Sheila Salvino
Assessora Administrativa e Interface Jurídica