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ABR
27
27 ABR 2020
SAÚDE
Decreto estabelece regras a serem seguidas por cidadãos em Divinópolis
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A Prefeitura de Divinópolis, através do Decreto Nº 13.771, que entrou em vigor nesta segunda-feira (27/04), determinou normas básicas de segurança à saúde para a população do município. As medidas visam evitar aglomeração, riscos de contágio e a propagação do novo coronavírus (Covid-19).

 

A partir desta semana, o cidadão que precisar adentrar em qualquer estabelecimento público ou privado ou precisar fazer uso de transporte público, taxi ou de aplicativos, deverá adotar obrigatoriamente o uso de máscaras. 

 

A deliberação proibi a realização de atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas, festas públicas ou particulares, exposições, jogos e reuniões sociais. Fica proibida também a prática de atividade física no circuito da pista de cooper existente na extensão da rua Pitangui, sob pena de aplicação de multa de uma Unidade Padrão Fiscal no Município de Divinópolis (UPFMD).

 

O município realizará campanha publicitária com recomendações para pessoas com mais de sessenta anos de idade e aos portadores de doenças crônicas; aquelas que compõem o grupo de risco, para que evitem aglomerações e não saiam de suas residências, a não ser em casos de extrema necessidade.  Pessoas desse grupo, que estiverem nessas condições, serão advertidas pela autoridade competente, e em caso de reincidência, poderão ser recolhidas e encaminhadas às suas famílias ou instituições.

 

Todas as pessoas com síndrome gripal deverão ficar em suas residências enquanto permanecerem os sintomas, podendo sair somente em caso de extrema necessidade ou para cuidados com a saúde, com uso obrigatório de máscaras faciais.

 

Moradores de Divinópolis que chegarem ao município, vindas de cidades ou países com alta incidência de casos confirmados de Covid-19, deverão manter isolamento domiciliar e preventivo por 14 dias, sob pena de multa e enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal.

 

Já pessoas não residentes em Divinópolis que chegarem ao município, vindas de cidades ou países com alta incidência de casos confirmados de Covid-19, devem seguir alguns requisitos. Se pretenderem permanecer na cidade, precisarão cumprir isolamento domiciliar e preventivo por 14 dias, sob pena de multa e enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal. E se a presença no município for temporária, terão controle de acesso e permanência, conforme Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

 

O decreto determina que caso as regras imposta nele, bem como as determinações federais e estaduais, sejam descumpridas, o município se valerá do poder de polícia, sujeitando o infrator à advertência, seguido de multa de um a dez UPFMDs, além ficar sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal. Art. 15.

 

O documento orienta ainda o uso de máscaras por todos os cidadãos e em qualquer circunstancia. A medida é mais uma recomendação da Secretaria Municipal de Saúde (Semusa), que segue os protocolos de segurança estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde (OMS), para minimizar os riscos de contágio e propagação do vírus.

 

DECRETO Nº 13.771, DE 24 DE ABRIL DE 2020.


Disciplina medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para enfrentamento da calamidade em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019”; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30/01/2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), atualizada para Declaração de Pandemia em 11/03/2020; CONSIDERANDO que o Município de Divinópolis tem a responsabilidade de lidar com o cenário local de prevenção e combate à doença; CONSIDERANDO que o Município de Divinópolis tem por dever planejar ações estratégicas, como forma de garantir adoção de medidas no combate ao avanço do novo Coronavírus; CONSIDERANDO que é dever fundamental do Município de Divinópolis tomar medidas que preservem a saúde e a vida dos divinopolitanos, bem como, proporcionar a geração de renda para subsistência das pessoas e a manutenção dos empregos em diversos setores; CONSIDERANDO que a ausência de disciplinamento das situações concretas pode proporcionar a alguns estabelecimentos comerciais e a prestadores de serviços uma atuação irregular sem os cuidados necessários ao combate da transmissão do Coronavírus, colocando, assim, muitas pessoas em risco, além de dificultar a fiscalização efetiva por parte da Administração; CONSIDERANDO que a rede hospitalar e assistencial no Município de Divinópolis se encontra, na data de hoje, devidamente estruturada, conforme dados obtidos da Secretaria Municipal da Saúde, respeitando também os critérios estabelecidos em documento emitido pelo Ministério da Saúde, que orienta a adoção de ações diferenciadas em relação ao distanciamento social por Estados e municípios, a partir de distintos cenários da circulação do novo coronavírus, bem como ocupação de leitos de UTI em patamar inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade; CONSIDERANDO, por fim, a contribuição efetiva da Subcomissão de Assistência do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19, no exercício da função; D E C R E T A: Art. 1º - Fica determinada a utilização de máscaras faciais, podendo ser de fabricação caseira, que cubram boca e nariz, a todos os cidadãos que forem adentrar em qualquer ambiente coberto sujeito à aglomeração de pessoas, seja ele público ou privado, como medida fundamental de proteção à saúde e à vida, com intuito de dificultar a transmissão comunitária do novo coronavírus, sob pena de aplicação de multa de 1 (uma) UPFMD. Parágrafo único - Fica recomendada a utilização de máscaras protetivas para todos os indivíduos que saírem de casa, seja no perímetro urbano ou rural. Art. 2º - Fica permitido, em caráter facultativo, em todos os dias da semana, o funcionamento de: I – hospitais;
                                                                                               
 II – drogarias e farmácias; III - clínicas médicas e laboratórios, para vacinação, atendimento oncológico e outras situações 
de urgência; 
IV – clínicas e profissionais da saúde para casos de urgência; V – clínicas veterinárias para casos de urgência; VI – padarias, sendo proibido que o cliente se sirva (self-service) ou consuma os produtos no 
local;
VII – supermercados, mercearias, armazéns, varejão, casa de carnes, centros de distribuição de alimentos e similares, devendo tais estabelecimentos observar o controle externo de filas e do acesso das pessoas, bem como o distanciamento mútuo, sendo 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados), com distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas; VIII - lojas de conveniência, sendo proibido que o cliente se sirva (self-service) e consuma no local, com fechamento obrigatório de atendimento ao público no período das 23h (vinte e três horas) às 5h (cinco horas), sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará; IX – estabelecimentos que comercializem produtos para animais (pet shops), condicionado o funcionamento respectivo à venda de alimentos a eles inerentes, medicamentos veterinários, tratos de animais domésticos e agropecuários; X – serviços de manutenção de internet, processamento de dados e veículos de comunicação; XI – postos de combustíveis; XII – hotéis e similares, proibido o uso de áreas comuns, inclusive os refeitórios; XIII – serviços de entregas, desde que o entregador esteja cumprindo os critérios de higienização das mãos e utilização obrigatória de máscaras faciais; XIV – instituições financeiras e similares, observado o controle externo de filas, acesso e distanciamento entres as pessoas, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará e obedecendo a determinação de 1 (uma) pessoa para cada 04 m² (quatro metros quadrados) de área interna e a distância de 2m (dois metros) entres as pessoas; XV – serviços autorizados de manutenção e conserto; XVI – comércio de gás e água mineral; XVII – serviços de segurança privada; XVIII – serviços funerários, obedecendo a determinação de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área interna e distância de 2 m (dois metros) entres as pessoas, com tempo máximo de 06 (seis) horas duração do velório; XIX – indústria da construção civil; XX – indústrias; XXI – geração e distribuição de energia; XXII – serviços postais. § 1º - O funcionamento dos estabelecimentos dos quais trata este artigo fica condicionado aos seguintes critérios: I - equipe reduzida e estritamente necessária; II - obediência às normas de biossegurança e regras de higiene (disponibilidade de água e sabão e/ou álcool em gel para atendentes e clientes, além da desinfecção periódica de superfícies onde o contato seja frequente e ventilação natural do ambiente); 
                                                                                                   
III - observância do distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas, respeitando o critério de 1 (um) indivíduo para cada 4m2 (quatro metros quadrados) de área interna, proibida, terminantemente, a aglomeração de pessoas; IV - os atendentes, empreendedores, colaboradores e entregadores, assim como os clientes deverão, obrigatoriamente, utilizar máscara facial que cubra a boca e o nariz. § 2º - É de responsabilidade do proprietário/responsável do estabelecimento o controle e o cumprimento das obrigações dentro do seu empreendimento, sendo que o não cumprimento dos critérios estabelecidos acima acarretará advertência, multa, interdição e cassação do alvará. Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais em geral, poderão funcionar de acordo com a tabela constante do ANEXO I, nos horários ali estabelecidos, sendo proibido ter funcionamento interno nos dias de revezamento, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará. § 1º - É de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo estabelecimento de que trata este artigo manter o controle de distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas na área externa, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará. § 2º - O funcionamento de que trata este artigo fica condicionado à existência de equipe reduzida e necessária ao serviço e à obediência às normas de biossegurança, regras de higiene, disponibilidade de água e sabão para lavar as mãos e/ou álcool em gel, utilização obrigatória de máscaras faciais para clientes, atendentes e entregadores, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará. Art. 4º - Nos estabelecimentos voltados para área de alimentação como bares, lanchonetes, restaurantes, cafeterias, sorveterias, docerias e similares, continua, em caráter facultativo a permissão para realização de trabalhos internos, serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos e entrega na porta do estabelecimento, desde que haja uma barreira física impedindo o acesso do cliente ao ambiente interno, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará. § 1º - É de responsabilidade proprietário ou responsável pelo estabelecimento de que trata este artigo manter o controle de distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas na área externa, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará. § 2º - O funcionamento de que trata este artigo fica condicionado à existência de equipe reduzida e necessária ao serviço e à obediência às normas de biossegurança, regras de higiene, disponibilidade de água e sabão para lavar as mãos e/ou álcool em gel e utilização obrigatória de máscaras faciais para clientes, atendentes e entregadores, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará. Art. 5º - Os prestadores de serviços poderão atender de acordo com a tabela do ANEXO I, realizado atendimento individualizado, um atendente para um cliente, previamente agendado, com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos de um cliente para outro, tempo suficiente para higienização e desinfecção das instalações e equipamentos, respeitando as normas de biossegurança, sendo obrigatória ainda, disponibilidade de água e sabão para lavar as mãos, álcool em gel, como também utilização de máscaras para atendentes e clientes, respeitando critério de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área interna e distância de 2 m (dois metros) entre as pessoas, sendo de responsabilidade do prestador o cumprimento destas condicionantes, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará. Art. 6º - São as seguintes as atividades econômicas com restrição absoluta de funcionamento ao público: I. Clubes e espaços de lazer e ambientes correlatos; II. Academias ou escolas nas quais ocorra a prática de modalidades coletivas;
                                                                                                  
III. Shopping centers, galerias comerciais e congêneres; IV. Casas noturnas, boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções; V. Cinemas; VI. Bares, salvo aqueles híbridos, os quais deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, ficando suspensas quaisquer atividades de entretenimento ou o consumo no local; VII.Instituições de ensino, formação, treinamento e congêneres.
Art. 7º - Fica proibido o funcionamento e realização de feiras, atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas e similares, shows, festas públicas ou particulares, exposições, jogos, leilões presenciais, reuniões sociais, assembleias e similares. Art. 8º - A lotação do transporte público coletivo fica limitada à capacidade de passageiros sentados, devendo ser observadas às normas de biossegurança, regras de higiene, limpeza e desinfecção do veículo e o uso obrigatório de máscara pelos motoristas e usuários. Art. 9º - Os serviços de Transporte Público por meio de taxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete devem, a cada corrida, ser higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do veículo e equipamentos, bem como, respeitar o uso obrigatório de máscara pelo prestador e usuários. Art. 10 - Fica suspenso o PASSE LIVRE nos horários de pico, conforme regulamentação a ser editada pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública. Art. 11 - Fica facultada a prática individual de esporte e lazer em espaços públicos permitidos. Parágrafo único. Fica proibida a prática de atividade física no circuito da pista de cooper existente na extensão da Rua Pitangui, sob pena de aplicação de multa de 1 (uma) UPFMD. Art. 12 – Deverá ser realizada campanha publicitária com vistas à recomendação às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aos portadores de doenças crônicas, mais suscetíveis à COVID-19, para que não saiam de suas residências, a não ser em casos de extrema necessidade, e para que permaneçam em locais públicos, principalmente os de maior aglomeração de pessoas, o menor tempo possível. Parágrafo Único - As pessoas em desacordo com o disposto neste artigo deverão ser advertidas pela autoridade competente, e em caso de reincidência, poderão ser recolhidas e encaminhadas às suas famílias ou instituições. Art. 13 - Todas as pessoas com síndrome gripal deverão ficar em suas residências enquanto permanecerem os sintomas, podendo sair somente em caso de extrema necessidade ou para cuidados com a saúde, com uso obrigatório de máscaras faciais. § 1º - As pessoas residentes em Divinópolis que chegarem ao município, vindas de cidades ou países com alta incidência de casos confirmados de Covid-19, devem manter isolamento domiciliar e preventivo pelo prazo de 14 (quatorze) dias, sob pena de multa e enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal. § 2º - As pessoas não residentes em Divinópolis que chegarem ao município, vindas de cidades ou países com alta incidência de casos confirmados de Covid-19, devem observar os seguintes requisitos: I - com o propósito de permanecerem na cidade, cumprir isolamento domiciliar e preventivo pelo prazo de 14 (quatorze) dias, sob pena de multa e enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal; II - com o propósito de permanecerem, temporariamente ou a serviço temporário, terão controle de acesso e permanência, conforme Portaria da Secretaria Municipal de Saúde. 
                                                                                          
Art. 14 - No caso de descumprimento das regras imposta neste Decreto e das determinações federal e estadual, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos deste Decreto, sujeitando o infrator à: I - Advertência; II - Multa de 1 (um) a 10 (dez) UPFMDs; III - Interdição; IV - Cassação do alvará; V - Fechamento compulsório do estabelecimento pelas autoridades competentes. Parágrafo Único - Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal. Art. 15 – As entidades de representação de empregados e empregadores ficarão obrigadas a orientar e exigir dos seus membros associados, o cumprimento das medidas constantes do presente Decreto, sob pena de comprometimento do sistema de saúde. Art. 16 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as disposições e medidas adotadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, no contexto do combate à COVID-19. Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Divinópolis, 24 de abril de 2020.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO Prefeito Municipal
AMARILDO DE SOUSA Secretário Municipal de Saúde
BRUNO TORRES DOS SANTOS Procurador- Geral Adjunto do Município

Fonte: Assessoria PMD
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