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Notícias
ABR
24
24 ABR 2020
Decreto autoriza retomada de atividades econômicas em Divinópolis
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A Prefeitura de Divinópolis permitiu através do Decreto Nº 13.771, a retomada de algumas atividades no município a partir da próxima segunda-feira (27/04). Parte do comércio, indústrias e alguns serviços de atendimento ao público, poderão voltar a operar de maneira escalonada. A decisão foi tomada tendo como base o documento do subcomitê técnico de saúde que acompanha a evolução dos casos de coronavírus no Município.

Em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) o comércio e várias atividades estavam suspensas desde 20 de março. O decreto também regulamenta os horários e dias de funcionamento e define as medidas básicas de segurança e higiene para a atividade empresarial no âmbito comercial, industrial, prestação de serviços, e demais na cidade.

O município ficará responsável pelo cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde relativos à segurança sanitária, observando a assistência adequada a população e informando sempre o número de leitos disponíveis.

A deliberação determina também que deverão ser seguidas todas as normas estabelecidas e já amplamente divulgadas pelo Ministério da Saúde, bem como Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
 
O prefeito Galileu Teixeira Machado explicou que a retomada das atividades foi uma pauta discutida em algumas reuniões, por membros do comitê e pelo grupo multidisciplinar criado para reorganizar o funcionamento. Na última reunião foi apresentado e aprovado um plano de retomada das atividades comerciais do município.

“A decisão não foi definida de um dia para o outro. Há dias estamos num acordo para que o comércio pudesse operar de maneira mais segura possível. Nosso compromisso primordial é com a vida. Estamos tomando todas as medidas cabíveis para resguardar da melhor maneira os cidadãos, porém a questão econômica não pode ser olhada a distância, já que muitos dependem do comércio e dessas atividades para sua sobrevivência. Portanto, tomamos todo cuidado e fizemos todos os estudos necessários para decidir sobre a reabertura”, comenta Galileu.

O prefeito reitera que a equipe do comitê acompanhará de perto a evolução dos números e a taxa de ocupação dos leitos na cidade, bem como manterá uma fiscalização rigorosa durante todos os dias. Caso a população insista em descumprir o decreto ou o quadro epidêmico mude, a decisão será reavaliada.

 

 

DECRETO Nº 13.771, DE 24 DE ABRIL DE 2020.
Disciplina medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para enfrentamento da calamidade em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30/01/2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), atualizada para Declaração de Pandemia em 11/03/2020;
CONSIDERANDO que o Município de Divinópolis tem a responsabilidade de lidar com o cenário local de prevenção e combate à doença;
CONSIDERANDO que o Município de Divinópolis tem por dever planejar ações estratégicas, como forma de garantir adoção de medidas no combate ao avanço do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que é dever fundamental do Município de Divinópolis tomar medidas que preservem a saúde e a vida dos divinopolitanos, bem como, proporcionar a geração de renda para subsistência das pessoas e a manutenção dos empregos em diversos setores;
CONSIDERANDO que a ausência de disciplinamento das situações concretas pode proporcionar a alguns estabelecimentos comerciais e a prestadores de serviços uma atuação irregular sem os cuidados necessários ao combate da transmissão do Coronavírus, colocando, assim, muitas pessoas em risco, além de dificultar a fiscalização efetiva por parte da Administração;
CONSIDERANDO que a rede hospitalar e assistencial no Município de Divinópolis se encontra, na data de hoje, devidamente estruturada, conforme dados obtidos da Secretaria Municipal da Saúde, respeitando também os critérios estabelecidos em documento emitido pelo Ministério da Saúde, que orienta a adoção de ações diferenciadas em relação ao distanciamento social por Estados e municípios, a partir de distintos cenários da circulação do novo coronavírus, bem como ocupação de leitos de UTI em patamar inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
CONSIDERANDO, por fim, a contribuição efetiva da Subcomissão de Assistência do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19, no exercício da função;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica determinada a utilização de máscaras faciais, podendo ser de fabricação caseira, que cubram boca e nariz, a todos os cidadãos que forem adentrar em qualquer ambiente coberto sujeito à aglomeração de pessoas, seja ele público ou privado, como medida fundamental de proteção à saúde e à vida, com intuito de dificultar a transmissão comunitária do novo coronavírus, sob pena de aplicação de multa de 1 (uma) UPFMD.
Parágrafo único - Fica recomendada a utilização de máscaras protetivas para todos os indivíduos que saírem de casa, seja no perímetro urbano ou rural.
Art. 2º - Fica permitido, em caráter facultativo, em todos os dias da semana, o funcionamento de:
I – hospitais;
II – drogarias e farmácias;
III - clínicas médicas e laboratórios, para vacinação, atendimento oncológico e outras situações de urgência;
IV – clínicas e profissionais da saúde para casos de urgência;
V – clínicas veterinárias para casos de urgência;
VI – padarias, sendo proibido que o cliente se sirva (self-service) ou consuma os produtos no local;
VII – supermercados, mercearias, armazéns, varejão, casa de carnes, centros de distribuição de alimentos e similares, devendo tais estabelecimentos observar o controle externo de filas e do acesso das pessoas, bem como o distanciamento mútuo, sendo 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados), com distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas;
VIII - lojas de conveniência, sendo proibido que o cliente se sirva (self-service) e consuma no local, com fechamento obrigatório de atendimento ao público no período das 23h (vinte e três horas) às 5h (cinco horas), sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará;
IX – estabelecimentos que comercializem produtos para animais (pet shops), condicionado o funcionamento respectivo à venda de alimentos a eles inerentes, medicamentos veterinários, tratos de animais domésticos e agropecuários;
X – serviços de manutenção de internet, processamento de dados e veículos de comunicação;
XI – postos de combustíveis;
XII – hotéis e similares, proibido o uso de áreas comuns, inclusive os refeitórios;
XIII – serviços de entregas, desde que o entregador esteja cumprindo os critérios de higienização das mãos e utilização obrigatória de máscaras faciais;
XIV – instituições financeiras e similares, observado o controle externo de filas, acesso e distanciamento entres as pessoas, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará e obedecendo a determinação de 1 (uma) pessoa para cada 04 m² (quatro metros quadrados) de área interna e a distância de 2m (dois metros) entres as pessoas;
XV – serviços autorizados de manutenção e conserto;
XVI – comércio de gás e água mineral;
XVII – serviços de segurança privada;
XVIII – serviços funerários, obedecendo a determinação de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área interna e distância de 2 m (dois metros) entres as pessoas, com tempo máximo de 06 (seis) horas duração do velório;
XIX – indústria da construção civil;
XX – indústrias;
XXI – geração e distribuição de energia;
XXII – serviços postais.
§ 1º - O funcionamento dos estabelecimentos dos quais trata este artigo fica condicionado aos seguintes critérios:
I - equipe reduzida e estritamente necessária;
II - obediência às normas de biossegurança e regras de higiene (disponibilidade de água e sabão e/ou álcool em gel para atendentes e clientes, além da desinfecção periódica de superfícies onde o contato seja frequente e ventilação natural do ambiente);
III - observância do distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas, respeitando o critério de 1 (um) indivíduo para cada 4m2 (quatro metros quadrados) de área interna, proibida, terminantemente, a aglomeração de pessoas;
IV - os atendentes, empreendedores, colaboradores e entregadores, assim como os clientes deverão, obrigatoriamente, utilizar máscara facial que cubra a boca e o nariz.
§ 2º - É de responsabilidade do proprietário/responsável do estabelecimento o controle e o cumprimento das obrigações dentro do seu empreendimento, sendo que o não cumprimento dos critérios estabelecidos acima acarretará advertência, multa, interdição e cassação do alvará.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais em geral, poderão funcionar de acordo com a tabela constante do ANEXO I, nos horários ali estabelecidos, sendo proibido ter funcionamento interno nos dias de revezamento, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará.
§ 1º - É de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo estabelecimento de que trata este artigo manter o controle de distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas na área externa, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará.
§ 2º - O funcionamento de que trata este artigo fica condicionado à existência de equipe reduzida e necessária ao serviço e à obediência às normas de biossegurança, regras de higiene, disponibilidade de água e sabão para lavar as mãos e/ou álcool em gel, utilização obrigatória de máscaras faciais para clientes, atendentes e entregadores, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará.
Art. 4º - Nos estabelecimentos voltados para área de alimentação como bares, lanchonetes, restaurantes, cafeterias, sorveterias, docerias e similares, continua, em caráter facultativo a permissão para realização de trabalhos internos, serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos e entrega na porta do estabelecimento, desde que haja uma barreira física impedindo o acesso do cliente ao ambiente interno, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará.
§ 1º - É de responsabilidade proprietário ou responsável pelo estabelecimento de que trata este artigo manter o controle de distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas na área externa, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará.
§ 2º - O funcionamento de que trata este artigo fica condicionado à existência de equipe reduzida e necessária ao serviço e à obediência às normas de biossegurança, regras de higiene, disponibilidade de água e sabão para lavar as mãos e/ou álcool em gel e utilização obrigatória de máscaras faciais para clientes, atendentes e entregadores, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará.
Art. 5º - Os prestadores de serviços poderão atender de acordo com a tabela do ANEXO I, realizado atendimento individualizado, um atendente para um cliente, previamente agendado, com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos de um cliente para outro, tempo suficiente para higienização e desinfecção das instalações e equipamentos, respeitando as normas de biossegurança, sendo obrigatória ainda, disponibilidade de água e sabão para lavar as mãos, álcool em gel, como também utilização de máscaras para atendentes e clientes, respeitando critério de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área interna e distância de 2 m (dois metros) entre as pessoas, sendo de responsabilidade do prestador o cumprimento destas condicionantes, sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará.
Art. 6º - São as seguintes as atividades econômicas com restrição absoluta de funcionamento ao público:
I. Clubes e espaços de lazer e ambientes correlatos;
II. Academias ou escolas nas quais ocorra a prática de modalidades coletivas;
III. Shopping centers, galerias comerciais e congêneres;
IV. Casas noturnas, boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;
V. Cinemas;
VI. Bares, salvo aqueles híbridos, os quais deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, ficando suspensas quaisquer atividades de entretenimento ou o consumo no local;
VII. Instituições de ensino, formação, treinamento e congêneres.
Art. 7º - Fica proibido o funcionamento e realização de feiras, atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas e similares, shows, festas públicas ou particulares, exposições, jogos, leilões presenciais, reuniões sociais, assembleias e similares.
Art. 8º - A lotação do transporte público coletivo fica limitada à capacidade de passageiros sentados, devendo ser observadas às normas de biossegurança, regras de higiene, limpeza e desinfecção do veículo e o uso obrigatório de máscara pelos motoristas e usuários.
Art. 9º - Os serviços de Transporte Público por meio de taxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete devem, a cada corrida, ser higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do veículo e equipamentos, bem como, respeitar o uso obrigatório de máscara pelo prestador e usuários.
Art. 10 - Fica suspenso o PASSE LIVRE nos horários de pico, conforme regulamentação a ser editada pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública.
Art. 11 - Fica facultada a prática individual de esporte e lazer em espaços públicos permitidos.
Parágrafo único. Fica proibida a prática de atividade física no circuito da pista de cooper existente na extensão da Rua Pitangui, sob pena de aplicação de multa de 1 (uma) UPFMD.
Art. 12 – Deverá ser realizada campanha publicitária com vistas à recomendação às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aos portadores de doenças crônicas, mais suscetíveis à COVID-19, para que não saiam de suas residências, a não ser em casos de extrema necessidade, e para que permaneçam em locais públicos, principalmente os de maior aglomeração de pessoas, o menor tempo possível.
Parágrafo Único - As pessoas em desacordo com o disposto neste artigo deverão ser advertidas pela autoridade competente, e em caso de reincidência, poderão ser recolhidas e encaminhadas às suas famílias ou instituições.
Art. 13 - Todas as pessoas com síndrome gripal deverão ficar em suas residências enquanto permanecerem os sintomas, podendo sair somente em caso de extrema necessidade ou para cuidados com a saúde, com uso obrigatório de máscaras faciais.
§ 1º - As pessoas residentes em Divinópolis que chegarem ao município, vindas de cidades ou países com alta incidência de casos confirmados de Covid-19, devem manter isolamento domiciliar e preventivo pelo prazo de 14 (quatorze) dias, sob pena de multa e enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
§ 2º - As pessoas não residentes em Divinópolis que chegarem ao município, vindas de cidades ou países com alta incidência de casos confirmados de Covid-19, devem observar os seguintes requisitos:
I - com o propósito de permanecerem na cidade, cumprir isolamento domiciliar e preventivo pelo prazo de 14 (quatorze) dias, sob pena de multa e enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal;
II - com o propósito de permanecerem, temporariamente ou a serviço temporário, terão controle de acesso e permanência, conforme Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 14 - No caso de descumprimento das regras imposta neste Decreto e das determinações federal e estadual, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos deste Decreto, sujeitando o infrator à:
I - Advertência;
II - Multa de 1 (um) a 10 (dez) UPFMDs;
III - Interdição;
IV - Cassação do alvará;
V - Fechamento compulsório do estabelecimento pelas autoridades competentes.
Parágrafo Único - Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
ANEXO I
TABELA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES EMPREENDEDORAS DE DIVINÓPOLIS
ITEM
ATIVIDADE
DIAS SEMANA
I
Óticas, vestuário, calçados, acessórios e bijuterias, lojas de tecidos, armarinho e aviamentos relojoarias, joalherias, perfumarias e cosméticos; serviços de impressão, cópias e placas, papelaria, banca de revistas, floriculturas e jardinagem, bancas, imobiliárias, agências de turismo, informática, telefonia e acessórios de telefone, embalagens. (uso OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA)
Segunda, quarta e sexta feira.
II
Lojas de Departamentos e utilidades, artigos esportivos, ferragens, presentes, estúdios fotográficos, magazines (lojas de cama, mesa e banho), eletroeletrônicos, eletrodomésticos, colchões, estofados e móveis, móveis de escritório, decoração, material de limpeza e piscina, veículos (revenda e locação), motos, acessórios de carros e motos. (uso OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA)
Terça, quinta e sábado
III
Bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, sorveteria, açaí e afins. (uso OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA)
OBS.: Somente delivery ou entregas em balcão, sem consumo no local.
Todos os dias da semana
IV
Prestadores de serviço e profissionais liberais sendo o atendimento individual com hora marcada.
Fisioterapia (clínico e pilates), consultórios, advocacia, engenharia, arquitetura, escritórios, clínicas estéticas. (uso OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA)
Segunda à sexta feira
V
Prestadores de serviço e profissionais liberais sendo o atendimento individual com hora marcada.
Salão de beleza, manicure, pedicure, barbearias e lava-jatos. (uso OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA)
Somente poderão funcionar respeitando o distanciamento mínimo 4 mts² entre clientes, limitando a permanência simultânea de 6 pessoas, com uso OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA.
Segunda à sábado
VI
Academias de ginástica (musculação, crossfit e atividades afins).
Atendimento individual com hora marcada
Somente poderão funcionar respeitando o distanciamento mínimo 4 mts² entre alunos, limitando a permanência simultânea de 5 alunos, com uso OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA.
Segunda à sábado
Art. 15 – As entidades de representação de empregados e empregadores ficarão obrigadas a orientar e exigir dos seus membros associados, o cumprimento das medidas constantes do presente Decreto, sob pena de comprometimento do sistema de saúde.
Art. 16 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as disposições e medidas adotadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, no contexto do combate à COVID-19.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 24 de abril de 2020.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO
Prefeito Municipal
AMARILDO DE SOUSA
Secretário Municipal de Saúde
BRUNO TORRES DOS SANTOS
Procurador- Geral Adjunto do Município
Observações:
ESCALA DE HORÁRIOS:
Indústrias: Entrada: de 06:00 às 07:00 horas – Saída de 16:00 as 17:00 horas.
Comércio : Entrada: de 08:30 às 09:30 horas – Saída de 18:30 as 19:30 horas
Escritórios: Entrada: de 07:30 às 08:30 horas – Saída de 17:30 as 18:30 horas.
Academias de ginástica: Entrada: de 06 horas – Saída de 19 horas
ANEXO II
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM RESTRIÇÃO ABSOLUTA DE FUNCIONAMENTO AO PÚBLICO
As aulas coletivas estão suspensas.
Seguindo as regras gerais e de atendimento individualizado (limpeza de aparelhos e ambiente)
REGULAMENTO BÁSICO DE RETORNO DAS ATIVIDADES EMPREENDEDORAS NO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
Esse regulamento define as medidas básicas, modelo de funcionamento da atividade empresarial no âmbito comercial, industrial, prestação de serviços, e demais atividades em razão da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19) e dá outras providências.
Ficam estabelecidas medidas excepcionais de funcionamento do comércio, da indústria, dos prestadores de serviços, dentre outras atividades, no âmbito do Município de Divinópolis-MG, em razão da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19).
1 - São medidas a serem adotadas em todos os estabelecimentos, no que se aplicarem:
Definir um responsável por controlar as medidas de segurança e prevenção e treinar os demais funcionários.
Orientar diariamente os funcionários sobre a importância da lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho, observando a etiqueta respiratória,
Verificar diariamente com os funcionários sobre os sintomas da CODIV-19, caso apresente algum sintoma o funcionário deverá ser afastado temporariamente das atividades.
Interditar o jato inclinado de aproximação bucal dos bebedouros e permitir somente o uso do jato de abastecimento de copos e garrafas.
SETORES
Clubes e espaços de lazer e ambientes correlatos
Shopping centers e congêneres
Casas noturnas, boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções
Cinemas
Bares, salvo aqueles híbridos, os quais deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento
Instituições de ensino, formação e treinamento e congêneres
Higienizar, as superfícies de toque e equipamentos de uso coletivo (carrinhos, cestos, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, corrimão, cadeiras, mesas, macas, equipos, bancadas e etc) no do início das atividades e após cada uso/atendimento, durante todo o período de funcionamento, preferencialmente com álcool líquido ou gel 70% (setenta por cento).
Higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo por duas vezes ao dia, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária (com solução já divulgada pela secretaria de saúde).
Lojas que possuem ar-condicionado deverão se adequar, para forçar a circulação natural de ar (abrir janelas) durante o seu funcionamento e em casos que não seja possível a descontinuidade de uso de ar condicionado, deve haver limpeza e higienização dos aparelhos regularmente
Manter disponível “kit” de higiene de mãos nos banheiros, lavatórios e pias, de clientes e funcionários, com a oferta de sabonete líquido e toalhas descartáveis.
Sinalizar e fiscalizar tanto no interior da loja, quanto no passeio, o distanciamento de 02 (dois) metros entre clientes aguardando atendimento, e afixar placas ou cartazes orientando os clientes quanto ao espaçamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas.
Implementar comunicação sonora e/ou visual através de cartazes, displays, placas e afins em locais estratégicos, sobre as recomendações do ministério da saúde quanto a limpeza e desinfecção das mãos.
Nas lojas com entrega no balcão organizar o horário de entrega para evitar aglomerações do lado de fora (entrega direta na porta).
Durante o expediente os funcionários e empregadores além do equipamento de proteção individual, de acordo com a norma regulamentadora – NR nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, deverão utilizar máscaras.
 Nos estabelecimentos públicos e privados, transportes públicos e transporte de passageiros (motoristas por aplicativos, táxi e moto táxi) somente poderão permitir a entrada de pessoas com a utilização de máscaras.
Todo acesso aos estabelecimentos deve ser feito por um único local de entrada e saída, sendo que o acesso de pessoas se dará individualmente e controlado por funcionário designado, e na entrada deverá aplicar álcool líquido ou gel 70% (setenta por cento), nas mãos dos clientes ou providenciar pia com sabonete líquido e papel toalha, e no interior do estabelecimento em locais estratégicos
deve ficar disponibilizado álcool líquido ou gel de forma visível e de fácil acesso, para a devida assepsia (lojas com até treis atendentes eles farão este controle e bloquearão o acesso).
Somente adentrarão aos respectivos estabelecimentos o número de usuários correspondentes ao número de atendentes disponíveis (loja com somente um atendente, bloquear a entrada a cada atendimento).
Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
Todo equipamento e material utilizado para limpeza ou proteção individual deverá ser descartado em dispositivo fechado ou caso seja reutilizável fazer a desinfecção diariamente conforme instruções do Ministério da Saúde.
2 - Os prestadores dos serviços de entrega em domicílio (delivery), devem:
Usar Equipamento de Proteção Individual de acordo com a Norma Regulamentadora – NR nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
É obrigatório o uso de máscara.
Higienizar “caixas box” e interior de veículos com álcool líquido ou gel 70% (setenta por cento) após cada atendimento.
Higienizar máquina de cartão e mãos com álcool líquido ou gel 70% (setenta por cento) após realizar a entrega.
Manter distância de pelo menos 02 m (dois) metros, na medida do possível, das pessoas que receberão as mercadorias.
Não entrar nas áreas internas dos estabelecimentos e nem dos locais de entrega.
3 - Os prestadores dos serviços e profissionais liberais com atendimento individual, devem:
O atendimento deve ser feito com utilização de máscaras pelo cliente e profissional.
Manter distanciamento de 02 (dois) metros entre profissional e cliente, exceto profissionais que tenham que ter contato com o cliente ( Médicos, cabeleireiros, etc),estes deverão ter o consentimento do cliente e tomar as precauções já recomendadas pelo ministério da saúde.
Realizar parada para higienização e desinfecção do ambiente a cada atendimento utilizando álcool líquido ou gel 70%, sabonete líquidos e água sanitária ou desinfetantes nas dependências dos consultórios, escritórios, clínicas, academias, salões de beleza, barbearias.
O atendimento deverá ser agendado sendo 01 (um) cliente para cada profissional, respeitando a distância de 2 metros entre as pessoas, não podendo haver clientes no local aguardando atendimento.
Devem se cumpridas todas as medidas preventivas e de etiqueta sanitária acima definidas.

Fonte: Assessoria PMD
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