Ir para o conteúdo

Prefeitura de Divinópolis e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Divinópolis
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
JAN
12
12 JAN 2024
PREFEITO
FGV recomenda vetos das emendas aprovadas no PL 086
enviar para um amigo
receba notícias
A Prefeitura de Divinópolis, por meio do Gabinete do Prefeito, vem informar que hoje, 12/01/24, realizou uma coletiva de imprensa para prestar esclarecimentos sobre a análise realizada pela Fundação Getúlio Vargas sobre o Projeto de Lei 086/23 e as emendas que foram aprovadas e incluídas no mesmo.

A Fundação Getúlio Vargas (FGV), reconhecida nacionalmente e com credibilidade até mesmo fora do país, está acompanhando o Município nesse processo de licitação de nova concessão para serviços de saneamento básico, notadamente sobre água e esgoto em Divinópolis, uma vez que trata-se de procedimento delicado e que demanda ampla expertise técnica tanto na confecção do edital quando durante todo o processo licitatório, para que seja escolhida a melhor empresa, garantindo a prestação de serviço com qualidade e preço justo.

O Projeto de Lei, apresentado pelo Executivo Municipal, estabelece a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Divinópolis (PMSB) e dá outras providências, entre elas, autoriza o município a proceder com uma nova licitação. A Câmara Municipal aprovou o projeto com a inclusão das Emendas Modificativas nº 108/2023 e nº 112/2023. 

Após aprovação do Projeto de Lei 086/23, a FGV elaborou documento para análise das sugestões propostas nas Emendas nº 108/2023 e nº 112/2023 frente ao referido projeto de lei.

A atual gestão sempre defendeu a cobrança pelos serviços de forma socialmente justa e economicamente viável, contratando estudos de equilíbrio econômico-financeiro do novo contrato, o que garante um desconto acima de 40% na tarifa, o projeto encaminhado pelo executivo já prevê que o valor da "tarifa" pelos serviços de tratamento de esgoto somente poderia ser cobrado quando da efetiva prestação dos serviços, corrigindo uma injustiça de anos realizada contra a população.

Todavia, por meio da emenda apresentada pelo Vereador Edsom Sousa (EMENDA Nº CM 108/2023) e aprovada pela maioria dos vereadores, foi criada a "Taxa de Utilização da Rede de Esgoto" uma nova modalidade de cobrança pela utilização da rede esgoto, diferente da que estava prevista no Projeto encaminhado pelo Executivo Municipal. Com isso, a população, além da tarifa pela efetiva prestação dos serviços, já definida no projeto, passará, com a nova concessão, a ter de pagar uma taxa de 10% relacionada ao uso da infraestrutura da rede de esgoto sanitário.

Quanto a esse ponto, cabe fazer uma breve distinção entre os conceitos de taxa e tarifa.

A tarifa e a taxa são institutos utilizados para a remuneração da prestação de serviços públicos. No entanto, a taxa é uma espécie de tributo, sujeita ao regime tributário, que deve ser instituída por lei e tem como fato gerador: (i) o exercício regular do poder de polícia; ou (ii) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 

Tendo em vista a sua natureza tributária, a taxa deve observar limitações constitucionais impostas aos tributos, como os princípios da legalidade e anterioridade e não pode ser cobrada no mesmo exercício em que instituída ou majorada ou, ainda, no interstício que compreende os primeiros noventa dias da publicação da lei. Para alteração dos aspectos essenciais das taxas, inclusive revisões de seus valores ou de critérios para sua fixação, também é necessária a edição de lei.

A tarifa, por sua vez, está sujeita ao regime administrativo-regulatório, ou seja, não está submetida ao regime tributário e não depende de lei para sua edição, sendo estabelecida por um vínculo contratual. Ainda, nos termos do art. 22, IV da Lei Federal nº 11.445/2007, a definição das tarifas deve assegurar a modicidade tarifária.

Portanto, as tarifas e taxas são institutos distintos de remuneração pela prestação de serviços públicos, que não devem ser confundidos.

Ademais, importante ressaltar que atualmente para o serviço de esgotamento sanitário, a cobrança referente à prestação do serviço de esgotamento sanitário é feita por meio de TARIFA, determinada pela agência reguladora e cobrada mediante medição do consumo de água (forma semelhante proposta pelo edital de concessão pretendido pela Prefeitura Municipal, o qual a emenda em questão se refere como “nova concessão”).

A emenda 108/2023, elabora pelo vereador Edsom Sousa, utiliza a palavra taxa em todos os três parágrafos incluídos no projeto. Além disso, a palavra taxa também é utilizada na justificativa da emenda, inclusive com a seguinte frase: “Além disso, estamos estipulando qual será o valor cobrado de taxa de utilização de rede de esgoto, residenciais ou não, ao valor de 10% sobre a tarifa de água”. 

Deixou claro o vereador que a criação da taxa é para “utilização de rede de esgoto”, diferenciando-a da tarifa, destinada à cobrança do recolhimento, transporte, tratamento e disposição ao meio ambiente. Destarte, restou claro que a emenda foi elaborada na intenção de criar uma nova taxa.

Assim, com a emenda 108/2023, temos o seguinte cenário:

Uma taxa de Utilização da Rede de Esgoto Sanitário: Esta taxa é uma cobrança relacionada ao uso da infraestrutura da rede de esgoto sanitário. Inclui custos associados à disponibilização, manutenção e operação da rede.

A tarifa pelos Serviços de Tratamento do Esgoto: A tarifa pelos serviços de tratamento do esgoto é uma cobrança feita aos usuários para cobrir os custos relacionados ao tratamento efetivo do esgoto. Isso inclui o custo do processo de tratamento (recolhimento, transporte, tratamento e disposição) para garantir que o esgoto seja adequadamente tratado antes de ser descartado no meio ambiente.

De toda forma a Fundação Getúlio Vargas já adiantou que, caso se tenha o discurso de que a intenção foi de diminuir a TARIFA de esgoto para 10%( e que faltou técnica e conhecimento jurídico no momento da redação do texto da emenda) o mesmo torna o projeto em questão inviável do ponto de vista econômico-financeiro, apresentando variáveis macroeconômicas TIR (Taxa Interna de Retorno) e VPL (Valor Presente Líquido) negativas. 

Portanto, alterando a estrutura tarifária da forma como dito acima, a concessão dos serviços de água e esgoto fica inviável do ponto de vista econômico-financeiro, o que significa que nenhuma empresa terá interesse de participar da licitação, pois terá que trabalhar no prejuízo e, por conseguinte, o município terá que permanecer com a atual empresa, a COPASA.

No que se refere aos demais conteúdos da emenda 108/23, a FGV também as considerou contrárias à legislação federal, eis que afronta as normas contidas na Lei Federal nº 11.445/2007 e marco legal do saneamento básico.

No que se refere à emenda 112/2023, de autoria do Vereador Ademir Silva, que sugere a inclusão de um parágrafo no Art. 2º do PL 086/2023, com a seguinte redação:

Texto Sugerido: “§ 6º – Na nova concessão, fica incluso no PMSB a obrigatoriedade da empresa concessionária garantir o fornecimento contínuo de água potável a todos os imóveis do município, sendo que nos casos da falta de água potável por algum motivo, deverá a empresa reestabelecer o fornecimento em até 12 horas.”

O Art. 2º da Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece os princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos do saneamento básico, conforme se observa abaixo:

“Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: (...)
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;”

O inciso XI acima apresenta segurança, qualidade, regularidade e continuidade como princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos do saneamento básico, que deverão ser observados pela futura concessionária. 

A Lei das Concessões (Lei Federal nº 8.987/1995) estabelece os requisitos para que a prestação do serviço público seja considerada como adequada. Nos termos do Art. 6º, §1º, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança”. Sendo que não é considerada como descontinuidade do serviço a sua interrupção motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Não há menção na legislação sobre em quanto tempo o serviço deve ser regularizado em caso de problemas com o fornecimento, porém as disposições mencionadas acima garantem a possibilidade de exigir que a concessionária preste os serviços de forma adequada.

Ademais, as especificidades em relação à prestação do serviço devem estar dispostas no contrato, e não em lei, nos termos do disposto nos incisos II e III da Lei Federal nº 8.987/1995:

“Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...)
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;”

O contrato também irá dispor sobre as formas de fiscalização e eventual aplicação de penalidades à concessionária em caso de irregularidade na prestação do serviço, como forma de garantir a prestação adequada do serviço. O item 3.6.2 do PMSB, inclusive, apresenta as metas de atendimento, suficientes para garantir que o serviço seja prestado de forma adequada.

Assim, FGV entendeu e recomendou como desnecessária também a referida emenda. 

O Gabinete do Prefeito bem como a Procuradoria e Controladoria Geral do Município estão analisando o documento e em breve serão noticiadas as próximas etapas do procedimento.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia