LEI COMPLEMENTAR Nº 092 Dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido pela fonte pagadora, sempre que os serviços forem prestados a empresas que se enquadrem nas condi-ções fixadas nesta Lei, independente do valor, dos serviços relacionados no decreto de regula-mentação desta Lei, sem prejuízo dos casos previstos no § 6º do Artigo 63 da Lei Comple-mentar 007/91 e suas modificações posteriores.
Artigo 2º - As condições a que alude o artigo anterior são:
I - a fonte pagadora deverá estar estabelecida no Município de Divinópolis, constituída como pessoa jurídica;
II - a retenção do ISSQN deverá ser feita independente da fonte pagadora ser estabele-cimento de prestação de serviços, comercial e/ou industrial, possuindo ou não atividade de prestação de serviços.
Artigo 3º - Serão responsáveis pela retenção na fonte e pagamento do imposto devido, as empresas e órgãos mencionados no decreto de regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único - A retenção prevista nesta Lei Complementar, independe da adoção de qualquer procedimento de ofício e se dará sempre que se verificarem as hipóteses mencio-nadas em seu decreto de regulamentação.
Artigo 4º - As empresas que se enquadram nesta Lei, passarão à condição de retentoras no primeiro dia do mês subseqüente, após transcorridos 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Artigo 5º - O tomador de serviços que deixar de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN a que está obrigado, ficará sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação que serviria de base de cálculo para recolhimento do imposto, sem prejuízo do lançamento e cobrança do imposto não recolhido, acrescido dos encargos moratórios.
Artigo 6º - Através de decreto, será definido as empresas e atividades que estarão sujeitas à retenção do imposto que dispõe esta Lei.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 16 de setembro de 2.003.
Galileu Teixeira Machado
Prefeito Municipal
DECRETO nº 5287 REGULAMENTA A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, Dr. Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento e retenção do ISSQN na fonte às pessoas jurídicas de direito público e privado, contratantes de serviços executados no âmbito territorial do Município de Divinópolis, quando :
I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo domiciliado ou não em Divinópolis, não comprovar o recolhimento do ISSQN referente ao exercício corrente ou imediatamente anterior neste Município;
II - o prestador de serviço, pessoa jurídica, não for estabelecido em Divinópolis e/ou não efetuar a emissão de Nota Fiscal de Serviços autorizada por este Município;
III - o estabelecimento ou o domicílio do prestador do serviço for o Município de Divinópolis, e este não fizer prova de sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços deste Município e/ou não efetuar a emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços;
IV - a execução de serviços de empreitada ou subempreitada de construção civil ou a ela equiparada for efetuada por prestador não estabelecido neste Município.
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo atinge todos os tomadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, exceto pessoa física.
§ 2º - A responsabilidade de que trata o caput deste artigo é extensiva ao promotor e/ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral, bem como ao proprietário, arrendatário, locador, administrador ou possuidor a qualquer título de estádio, ginásio, clube, teatro, salão e/ou similares, cedido a terceiros de forma gratuita ou onerosa, para a realização de espetáculos ou quaisquer eventos que configurem fato gerador do ISSQN, no Município.
Art. 2º - A retenção deverá ser feita independentemente da fonte pagadora ser estabelecimento prestador de serviços ou ser estabelecimento comercial e/ou industrial, possuindo ou não atividade de prestação de serviços.
§ 1º - A retenção será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 007/91 e suas alterações posteriores (Código Tributário Municipal).
§ 2º - Para os serviços, sujeitos à retenção na fonte, prestados por profissional autônomo não inscrito neste Município, o cálculo do ISSQN deverá ser efetuado sobre o valor bruto dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal.
§ 3º - A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, devendo o usuário exigir do prestador a respectiva Nota Fiscal de Serviços e fazer o recolhimento do imposto aos cofres municipais na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal.
§ 4º - Todos os valores retidos no mês serão recolhidos em guia única de arrecadação, em nome do responsável pela retenção na fonte, usando-se, para tanto, o código próprio (11130600) para arrecadação do ISSQN-FONTE.
Art. 3º - Os serviços sujeitos ao regime de retenção do ISSQN na fonte são todos aqueles previstos na nova lista de serviços, desde que executados no âmbito territorial do Município de Divinópolis e desde que cumpridas as regras previstas no artigo 1º e seus parágrafos, independente de ser prestado dentro ou fora do estabelecimento do tomador dos serviços.
Art. 4º - A retenção prevista neste decreto não será efetivada quando o prestador do serviço :
I - estiver enquadrado em regime de estimativa;
II - for profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços deste Município e comprovar o recolhimento do ISSQN referente ao exercício corrente ou imediatamente anterior neste Município;
III - gozar de isenção ou imunidade;
IV - apresentar Nota Fiscal Avulsa emitida pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Divinópolis.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o usuário do serviço deverá exigir que o prestador dos serviços comprove, através de documento próprio expedido pela autoridade competente deste Município, o seu enquadramento em uma das situações acima.
Art. 5º - Tornar-se-á responsável pelo recolhimento do imposto o tomador de serviços que, não estando sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas neste decreto, venha proceder à retenção do ISSQN na fonte.
Art. 6º - Os tomadores de serviços, ao efetuarem a retenção do imposto na fonte, poderão fornecer recibo ao prestador de serviços, para fins de comprovação a este de que a retenção do ISSQN na fonte foi efetuada.
Art. 7º - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Art. 8º - Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a preencher, mensalmente, formulário, conforme modelo anexo, que se destina à identificação do tomador, dos prestadores e dos serviços prestados objetos da retenção. Parágrafo único - O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá conter informações sobre todos os serviços contratados de empresas não estabelecidas neste Município, devendo ser entregue à Repartição Fiscal até o último dia útil do mês subsequente ao da retenção.
Art. 9º - A responsabilidade tributária de que trata este decreto não dispensa os prestadores de serviços do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive da emissão de Notas Fiscais de Serviços. Parágrafo único - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção na fonte deverão:
I - discriminar na Nota Fiscal de Serviços o valor do imposto retido na fonte;
II - relacionar as Notas Fiscais de Serviços emitidas cujo imposto foi objeto de retenção na fonte, na coluna “ OBSERVAÇÕES ” do livro Registro de Prestação de Serviços, com a identificação da respectiva fonte pagadora.
Art. 10 - Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao fisco, em ordem cronológica, os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos referentes à apuração e pagamento do imposto retido. Parágrafo único – Mediante solicitação da autoridade fiscal, ficam os tomadores de serviços obrigados a fornecer as informações relativas aos serviços contratados com terceiros, nos períodos e prazos estabelecidos pelo fisco.
Art. 11 - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a expedir Instruções Normativas para a execução do presente regulamento.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Divinópolis, 27 de novembro de 2.003.
Galileu Teixeira Machado Prefeito Municipal
Decreto nº 5.287 foi publicado no Jornal Participação Edição nº 136 – Semana de 22 a 28/09/2003.
Redação encontra-se com as alterações dadas pelos Decretos nº 5.428 de 27/11/2003 e nº 5470 de 09/01/2004.
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