Conforme Lei Complementar nº 49/98, garante-se à pessoa “carente” o direito ao pagamento do valor fixo e limitado a 5 (cinco) UFIR, a título de IPTU “e taxas com ele lançadas nas respectivas guias”. A referida lei estabelece como carente o “contribuinte pessoa física que comprovar” que possua “renda mensal e individual” não superior a dois salários mínimos ou do casal de até três salários mínimos.
Tais critérios não foram afetados e se mantêm vigentes, mesmo porque não há lei que tenha alterado tais parâmetros.
Para que contribuintes que se enquadrem nos requisitos acima deve-se realizar prévio cadastramento e, assim, visando o aprimoramento dos procedimentos e no exercício do Poder Regulamentar, foi editado o Decreto nº 14.214, de 18 de fevereiro de 2021, o qual, nos termos do Art. 6º, § 1º, do Decreto Federal 6135/07, o qual prevê que a possibilidade de inscrição no CadÚnico por quaisquer pessoas para fins de “acompanhamento de programas sociais implementados por quaisquer dos três entes da Federação”, mesmo que possuam rendimento mensal individual superior a meio salário mínimo.
Desse modo, o Decreto nº 14.214/21 não altera critérios definidos na LC nº 49/98 para ter direito ao benefício social da “Cota Básica”, pois apenas estabelece o procedimento a ser observado para trâmite do cadastramento necessário.