| DECRETO nº 5287
REGULAMENTA A RETENÇÃO
NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
O Prefeito Municipal de Divinópolis,
Dr. Galileu Teixeira Machado, no uso de suas
atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - Fica atribuída a responsabilidade
pelo recolhimento e retenção do
ISSQN na fonte às pessoas jurídicas
de direito público e privado, contratantes
de serviços executados no âmbito
territorial do Município de Divinópolis,
quando :
I - o serviço for prestado em caráter
pessoal e o prestador, profissional autônomo
domiciliado ou não em Divinópolis,
não comprovar o recolhimento do ISSQN
referente ao exercício corrente ou imediatamente
anterior neste Município;
II - o prestador de serviço, pessoa jurídica,
não for estabelecido em Divinópolis
e/ou não efetuar a emissão de
Nota Fiscal de Serviços autorizada por
este Município;
III - o estabelecimento ou o domicílio
do prestador do serviço for o Município
de Divinópolis, e este não fizer
prova de sua inscrição no Cadastro
de Prestadores de Serviços deste Município
e/ou não efetuar a emissão da
respectiva Nota Fiscal de Serviços;
IV - a execução de serviços
de empreitada ou subempreitada de construção
civil ou a ela equiparada for efetuada por prestador
não estabelecido neste Município.
§ 1º - A responsabilidade de que trata
este artigo atinge todos os tomadores de serviços,
ainda que imunes ou isentos, exceto pessoa física.
§ 2º - A responsabilidade de que trata
o caput deste artigo é extensiva ao promotor
e/ou patrocinador de espetáculos desportivos
e de diversões públicas em geral,
bem como ao proprietário, arrendatário,
locador, administrador ou possuidor a qualquer
título de estádio, ginásio,
clube, teatro, salão e/ou similares,
cedido a terceiros de forma gratuita ou onerosa,
para a realização de espetáculos
ou quaisquer eventos que configurem fato gerador
do ISSQN, no Município.
Art. 2º - A retenção deverá
ser feita independentemente da fonte pagadora
ser estabelecimento prestador de serviços
ou ser estabelecimento comercial e/ou industrial,
possuindo ou não atividade de prestação
de serviços.
§ 1º - A retenção será
satisfeita mediante o pagamento do imposto retido,
calculado sobre o preço dos serviços,
aplicando-se a alíquota correspondente
prevista na lista de serviços anexa à
Lei Complementar n° 007/91 e suas alterações
posteriores - Código Tributário
Municipal.
§ 2º - Para os serviços, sujeitos
à retenção na fonte, prestados
por profissional autônomo não inscrito
neste Município, o cálculo do
ISSQN deverá ser efetuado sobre o valor
bruto dos serviços, aplicando-se a alíquota
correspondente prevista na lista de serviços
anexa ao Código Tributário Municipal.
§ 3º - A retenção deverá
ocorrer no ato do pagamento da prestação
do serviço, devendo o usuário
exigir do prestador a respectiva Nota Fiscal
de Serviços e fazer o recolhimento do
imposto aos cofres municipais na forma e nos
prazos previstos na legislação
tributária municipal.
§ 4º - Todos os valores retidos no
mês serão recolhidos em guia única
de arrecadação, em nome do responsável
pela retenção na fonte, usando-se,
para tanto, o código próprio (11130600)
para arrecadação do ISSQN-FONTE.
Art. 3º - Os serviços sujeitos
ao regime de retenção do ISSQN
na fonte são todos aqueles previstos
na nova lista de serviços, desde que
executados no âmbito territorial do Município
de Divinópolis, e desde que cumpridas
as regras previstas no Artigo 1º e seus
incisos, independente de ser prestado dentro
ou fora do estabelecimento do tomador dos serviços.
Art. 4º - A retenção prevista
neste decreto não será efetivada
quando o prestador do serviço :
I - estiver enquadrado em regime de estimativa;
II - for profissional autônomo regularmente
inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços
deste Município e comprovar o recolhimento
do ISSQN referente ao exercício corrente
ou imediatamente anterior neste Município;
III - gozar de isenção ou imunidade;
IV - apresentar Nota Fiscal Avulsa emitida pelo
órgão responsável da Prefeitura
Municipal de Divinópolis.
Parágrafo único - Para os fins
do disposto neste artigo, o usuário do
serviço deverá exigir que o prestador
dos serviços comprove, através
de documento próprio expedido pela autoridade
competente deste Município, o seu enquadramento
em uma das situações acima.
Art. 5º - Tornar-se-á responsável
pelo recolhimento do imposto o tomador de serviços
que, não estando sujeito às hipóteses
de responsabilidade tributária previstas
neste decreto, venha proceder à retenção
do ISSQN na fonte.
Art. 6º - Os tomadores de serviços,
ao efetuarem a retenção do imposto
na fonte, poderão fornecer recibo ao
prestador de serviços, para fins de comprovação
a este de que a retenção do ISSQN
na fonte foi efetuada.
Art. 7º - A legitimidade para requerer
a restituição do indébito,
na hipótese de retenção
indevida ou maior que a devida de imposto na
fonte recolhido à Fazenda Municipal,
pertence ao responsável tributário.
Art. 8º - Os responsáveis pela
retenção na fonte e recolhimento
do ISSQN ficam obrigados a preencher, mensalmente,
formulário, conforme modelo anexo, que
se destina à identificação
do tomador, dos prestadores e dos serviços
prestados objetos da retenção.
Parágrafo único - O formulário
a que se refere o caput deste artigo deverá
conter informações sobre todos
os serviços contratados de empresas não
estabelecidas neste Município, devendo
ser entregue à Repartição
Fiscal até o último dia útil
do mês subsequente ao da retenção.
Art. 9º - A responsabilidade tributária
de que trata este decreto não dispensa
os prestadores de serviços do cumprimento
das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária,
inclusive da emissão de Notas Fiscais
de Serviços.
Parágrafo único - Os prestadores
de serviços alcançados pela retenção
na fonte deverão:
I - discriminar na Nota Fiscal de Serviços
o valor do imposto retido na fonte;
II - relacionar as Notas Fiscais de Serviços
emitidas cujo imposto foi objeto de retenção
na fonte, na coluna “ OBSERVAÇÕES
” do livro Registro de Prestação
de Serviços, com a identificação
da respectiva fonte pagadora.
Art. 10 - Os tomadores de serviços ficam
obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco)
anos, para pronta exibição ao
fisco, em ordem cronológica, os relatórios,
comprovantes de pagamento, crédito e
demais documentos referentes à apuração
e pagamento do imposto retido.
Parágrafo único – Mediante
solicitação da autoridade fiscal,
ficam os tomadores de serviços obrigados
a fornecer as informações relativas
aos serviços contratados com terceiros,
nos períodos e prazos estabelecidos pelo
fisco.
Art. 11 - Fica o Secretário Municipal
de Fazenda autorizado a expedir Instruções
Normativas para a execução do
presente regulamento.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Divinópolis, 23 de setembro de 2.003.
Galileu Teixeira Machado
Prefeito Municipal
Decreto 5.287 redação
consolidada com as modificações
efetuadas pelos Decretos 5.428 de 27/11/2003
e 5.470 de 09.01.2004
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