Foi publicada no último dia 1º
de Agosto de 2003 no Diário Oficial da União, a Lei
Complementar nº 116 (LC 116/03), que trouxe mudanças
importantes na Legislação atinente ao Imposto
sobre Serviços ("ISS"). Aproveitou o legislador
complementar para incrementar a lista de serviços,
incluindo novas atividades, bem como aperfeiçoando
a redação daqueles que já constavam.
Com o desenvolvimento tecnológico e a natural evolução
do setor de prestação de serviços,
várias atividades novas foram surgindo, ficando à
margem da tributação por falta de previsão
legal.
A lista de serviços
passíveis de tributação pelo ISS foi
ampliada de 101 para 208 serviços. Os serviços
foram agrupados de acordo com a origem dos mesmos, estando
divididos em 40 grupos. No entanto, grande parte deles, são
desdobramentos de setores para reduzir as brechas da antiga
lei.
A nova lei do Imposto Sobre
Serviços (ISS), vai incluir setores antes isentos,
ou que tinham tratamento diferenciado. Entre esses grupos
estão sociedades de profissionais liberais, como médicos,
advogados e contadores. Para as sociedades de profissionais,
o ISS será calculado sobre o preço do serviço(faturamento),
ou seja, não será mais em valores fixos - UPFMD.
Na construção
civil, foi permitida dedução do valor de materiais
da base de cálculo do ISS, mas revogada a dedução
das subempreitadas já tributadas, ainda permitidas
em alguns municípios.
A nova lei ainda estabelece
que os serviços contidos na Lista e sujeitos ao recolhimento
do ISS, salvo exceções, não estão
sujeitos ao recolhimento do ICMS, mesmo que isso envolva fornecimento
de mercadorias.
A nova lei não determinou
uma alíquota mínima, sendo assim, continua valendo
o artigo Constitucional, que determina que a alíquta
mínima não pode ser inferior a 2%. Já
a alíquota máxima foi regulamentada: será
de 5%.
No tocante às exportações
de serviços, a LC 116/03 prevê a não incidência
do imposto, desde que o serviço não seja desenvolvido
aqui no Brasil e que tampouco o resultado aqui se verifique.
Outra regra bastante polêmica é a que estabelece
a tributação dos serviços 'provenientes'
do exterior do país ou cuja prestação
tenha se iniciado no exterior(importação de
serviços). Todos os serviços prestados por empresas
localizadas fora do país, cabe, nesse caso, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto ao respectivo tomador ou intermediário,
aqui localizado.
A carga de ISS dos bancos
foi elevada. Foram incluídos muitos dos serviços
prestados pelos bancos, até então, discutidos
por não haver previsão na lista de serviços
atual.
Outra novidade importante
refere-se a tributação dos serviços de
locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postos, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza, em que o imposto será
devido em cada município em cujo território
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de tais serviços.
Serviços de informática
- Com o crescimento das operações realizadas
no âmbito da rede mundial de computadores, adveio uma
carência de disposições legais destinadas
ao tratamento fiscal dessas operações. Houve
um aperfeiçoamento da redação relativa
aos serviços ligados à área, e apesar
das discuções em torno da trbituação
do ISS para os Provedores de Internet, no novo item que abrange
o assunto(Item 01), não determina claramente a tributação
sobre os provedores de Internet, mas o STJ assim se pronunciou
sobre o assunto: “1.9 – ICMS – Provedor
Internet – Decisão STJ: 2ª Turma. A atividade
de provedor não está sujeita ao ICMS, pois isto
não constitui serviço de telecomunicação
ou comunicação. A nova Lei de ISS (LC 116/03)
poderá trazer novas luzes.” Muitos são
os pareceres contrários a tributação
de ICMS que vem sofrendo as Empresas Provedores de Internet,
por ser entendido estar sob a tributação do
ISS.
O item que promete também
criar inúmeras discussões é o item 14.05
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer, tendo em vista que
não há ressalva de que esses serviços
somente estarão sujeitos ao ISS, quando não
destinados à industrialização ou comercialização,
como atualmente faz o Decreto-Lei n.º 406/68 no item
72 da Lista de Serviços.
Cartórios - Os notários
e registradores sempre apresentaram como argumento contrário
à incidência do ISS, o fato de exercerem um serviço
público, despido, pois, de qualquer finalidade lucrativa.
Faltava então um elemento essencial à configuração
do fato imponível tributário do ISS : "LC
116 - Art. 1º. (...) § 3º. O imposto de que
trata esta Lei Complementar incide sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço."
Os Correios - O item 26.01
é bem abrangente, vejamos: "26.01 – Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres."
No que tange a bens, valores, documentos e demais objetos,
é patente a procedência do item em comentário,
uma vez que não há qualquer motivo para se excluir
a ECT da tributação do ISS.
Uma das principais polêmicas relativas ao novo ISS,
diz respeito ao local da prestação do serviço
para fins de recolhimento do imposto. Ocorre que diversos
municípios brasileiros, passaram a exigir o pagamento
do imposto no local da prestação, com fundamento
em decisões do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no sentido de que o imposto seria devido no local onde
fosse prestado ou realizado. Com as modificações
da LC 116/03 em comento, a regra geral do art. 12 do DL 406/68
é mantida, ou seja, o imposto continuará sendo
devido ao município do estabelecimento prestador. Porém,
as exceções a essa regra foram ampliadas, de
forma que muitos dos serviços em que a prestação
ocorre no próprio domicílio do tomador ficarão
sujeitos ao pagamento neste município. Pela nova Lei,
enquadram-se nessa situação, os serviços
de instalação de estruturas, varrição,
coleta de lixo, vigilância, segurança, fornecimento
de mão-de-obra, dentre outros, mas ao mesmo tempo,
a LC 116/03 em seu artigo 4º define claramente que: “considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário .....”, o que pode dar sustentação
aos municípios a manter a decisão do STJ.
Além disso, a nova
lei (LC116/03) permite aos municípios atribuir a responsabilidade
do ISS a um terceiro, que não é nem o tomador,
nem o prestador, para garantir o pagamento do imposto. Alguns
Municípios estão editando leis próprias
para determinar que também outros tipos de serviços,
tenham o ISS recolhido no local da prestação
de serviços, e em Divinópolis já foi
publicada a Lei Complementar nº 092/2003 com efeitos
a partir de novembro de 2003, para determinar algumas empresas
tomadoras de serviços, como responsáveis pelo
recolhimento do imposto. Assim, a pessoa jurídica,
ainda que imune ou isenta, que se enquadrarem na Legislação
específica, e que contrate os serviços de terceiros
não estabelecidos neste Município, deverão
efetuar a retenção do imposto devido pelo prestador.
Já os serviços
de: locação de bens móveis, produção,
gravação, edição, legendagem e
distribuição de filmes, videotapes, discos,
fitas cassete; e a veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade
foram isentos de ISS, através de veto do Presidente
Lula. Até hoje, jornais, revistas, rádios e
emissoras de TV são isentos do imposto sobre sua receita
publicitária e, com o veto presidencial, devem continuar
da mesma forma.
Para concluir, queremos levar
ao conhecimento de todos que a Prefeitura de Divinópolis
já encaminhou a nossa Câmara Municipal, o Projeto
de Lei introduzindo no nosso Código Tributário,
as mudanças determinadas pela Lei Complementar 116/03,
onde ainda o nosso Prefeito Municipal, está propondo
a redução de algumas alíquotas na intenção
de incentivar nossos Contribuintes e atraindo novos investimentos
no nosso Município.
A Prefeitura de Divinópolis
através da Divisão de Fiscalização
de Rendas, estará sempre a disposição
de todos para quaisquer esclarecimentos sobre a mudanças
no ISS bem como quaisquer outras informações.
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