| O Prefeito Municipal de Divinópolis,
Dr. Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º - As empresas prestadoras dos
serviços previstos nos subitens 7.02
e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem
materiais que se incorporarem à obra
permanentemente, poderão deduzi-los na
base de cálculo do ISSQN devido, desde
que devidamente comprovado através de
nota fiscal com a descrição dos
materiais empregados.
§ 1º - O direito à dedução
só poderá ser exercido se o prestador
apresentar as primeiras vias das notas fiscais
de compra de materiais aplicados na obra que
tenham como destinatário a empresa construtora,
empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço
e o local de execução da obra.
§ 2º - Consideram-se materiais para
efeitos do caput deste artigo, aqueles que se
incorporarem diretamente à obra de forma
definitiva.
§ 3º - Para efeito de prova auxiliar
da aplicação efetiva de materiais
e sua incorporação permanente
à obra, poderá o prestador manter
em seus livros comerciais/fiscais conta específica
de “ material aplicado ”, relativa
a cada obra em andamento, ficando sua aceitação
a critério do fisco.
Art. 2º - Para efeito de dedução
da base de cálculo do ISSQN o contribuinte
deverá discriminar no corpo da nota fiscal
de serviços o valor do material incorporado
à obra. Deverá o contribuinte
anexar à nota fiscal de serviços,
relação do material incorporado
à obra com a especificação
da quantidade, espécie, valor, empresa
fornecedora, número e data de emissão
das notas fiscais respectivas.
§ 1º - A relação de
que trata o caput deste artigo deverá
estar acompanhada das primeiras vias das notas
fiscais relacionadas;
§ 2º - Quando se tornar difícil
a verificação do preço
dos materiais aplicados à obra ou os
elementos apresentados forem considerados inidôneos,
a Fiscalização Municipal poderá
utilizar como critério para dedução
o mesmo percentual previsto no artigo 4º.
§ 3º - Não servirá como
comprovante para dedução de materiais,
notinhas, recibos ou outros documentos que não
sejam a primeira via de nota fiscal devidamente
autorizada pela Administração
Fazendária.
§ 4º - Não serão aceitas
notas fiscais danificadas ou com rasuras que
impeçam a clareza na identificação
de quaisquer um de seus itens.
Art. 3º - As normas estabelecidas neste
decreto aplicam-se também às empresas
domiciliadas em outros municípios que
executarem, neste Município, os serviços
descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços.
Art. 4º - As empresas prestadoras dos
serviços previstos nos subitens 7.02
e 7.05 da lista de serviços, na hipótese
de haver aplicação efetiva de
materiais que se integrem permanentemente à
obra, poderão optar pela dedução
de 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços,
efetivamente construída, a título
de materiais aplicados sem a necessidade de
qualquer comprovação.
§ 1º - A empresa interessada na forma
prevista no caput deste artigo, deverá
fazer a opção antes do início
da obra e só será aceito pela
Fiscalização Municipal, mediante
requerimento protocolado no setor de Protocolo
Geral desta Prefeitura e não mais poderá
ser alterada durante o período de execução
da obra.
§ 2º - A mudança de opção,
a critério e manifestação
da empresa, poderá ocorrer somente no
início de cada obra, mediante requerimento
endereçado à Divisão de
Fiscalização de Rendas e protocolado
na forma do parágrafo anterior. Caso
a empresa não exerça o seu direito
de opção, presumir-se-á
a intenção de continuar na opção
mencionada no artigo 1º, se não
houver a manifestação do contruinte
na forma e prazo estipulados neste Decreto.
§ 3º - As obras em andamento na data
de publicação deste decreto, desde
que devidamente comprovada a data de execução
da obra, permitirá às empresas
optar a forma de recolhimento do ISSQN, desde
que requerido até 30(trinta) dias da
data de publicação deste decreto.
As empresas que não optarem pela forma
de cálculo do imposto previsto neste
artigo, estarão sujeitos a critério
da Fiscalização, a qualquer uma
das formas previstas neste decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Divinópolis, 09 de janeiro de 2.004.
Galileu Teixeira Machado
Prefeito Municipal
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