LEI COMPLEMENTAR Nº 049 DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre o pagamento do IPTU e taxas, com ele lançadas, pela cota básica única e social, dos contribuintes que especifica.

O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica estabelecida a Cota Básica Única e Social, correspondente a (5) cinco Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a ser paga pelo contribuinte, comprovadamente carente e entidades especificadas na presente Lei.

Parágrafo único. A Cota Básica Única e Social de que trata o caput deste artigo, corresponderá aos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas com ele lançadas nas respectivas guias.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se como carente, o contribuinte pessoa física que comprovar, mediante documento hábil, que não aufere renda mensal e individual, acima de dois salários mínimos, ou quando a renda mensal do casal não for superior a três salários mínimos.

§ 1º A comprovação de carência será feita, mediante a apresentação de cópia reprográfica do demonstrativo salarial ou proventos de aposentadoria ou pensão, considerando-se como renda mensal, a soma das parcelas salariais de caráter permanente.

§ 2º Nos casos em que o contribuinte não possuir o documento hábil referido no parágrafo anterior, ou quando a renda a ser considerada referir-se a do casal a prova de carência será feita mediante sindicância a ser realizada pela Fundação Pró-Humana, ou por comissão instituída pelo Prefeito Municipal, para tal fim, sendo irrecorrível o resultado da sindicância.

§ 3º Em se tratando de imóvel, cujo proprietário já tenha falecido, será considerada a condição do cônjuge sobrevivente ou, se for o caso, do herdeiro que nele estiver residindo ou que detiver a sua posse.

§ 4º Havendo suspeita de omissão quanto às informações sobre a situação de carência, poderá a Repartição Fazendária, em qualquer caso, solicitar e condicionar o deferimento do pedido à realização de sindicância e aprovação pela Pró-Humana ou pela comissão instituída.

Art. 3º O benefício de que trata a presente Lei Complementar será concedido, somente ao contribuinte possuidor de um único imóvel e quando predial, nele residir, mesmo que no local existam outras unidades residenciais utilizadas por seus familiares.

Art. 4º Não terá direito ao benefício, o contribuinte pessoa física, cujo imóvel predial possuir área superior a 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).

Parágrafo único. Para os casos em que a área construída for superior 100 m2 (cem metros quadrados) e inferior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), além da observância do previsto no §1º, do art. 2º, desta Lei Complementar, o pedido somente será deferido após sua aprovação pela sindicância a ser realizada pela Pró-Humana, hipótese em que será obrigatória a comprovação de carência.

Art. 5º O benefício da Cota Básica Única e Social ora instituído, se estenderá ainda aos seguintes imóveis:

I - os pertencentes a União, ao Estado e Município, às Fundações e Autarquias por eles instituídas e mantidas, e bem assim os imóveis de propriedade de templos de qualquer culto;

II - as sedes de associações de moradores de bairro e de entidades sindicais de trabalhadores;

III - os prédios e edificações tombadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico de Divinópolis;

IV - os pertencentes a instituições filantrópicas, e de assistência social, constituídas sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos;

V - os pertencentes aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados apenas os que participaram de operações Bélicas, sendo o benefício estendido aos cônjuges, enquanto vivos e a seus filhos, enquanto menores.

§ 1º Não terá direito ao benefício o proprietário de imóvel que, embora cadastrado em nome de qualquer das entidades mencionadas neste artigo, não esteja sendo utilizado, para as finalidades essenciais e específicas, ou quando locados.

§ 2º As entidades referidas no item IV, deste artigo, para obtenção do benefício, deverão atender aos seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 3º Sobre os bens de propriedade das entidades mencionadas no inciso I deste artigo, a cobrança da Cota Básica Única e Social incidirá somente sobre as taxas devidas e lançadas.

Art. 6º A concessão do benefício se efetivará, mediante requerimento feito diretamente no setor próprio, ou por meio de protocolo geral, devendo o. pedido ser instruído com os documentos comprobatórios previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Deferido o pedido, será expedida guia para pagamento do valor único estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 7º O Diretor de Fazenda poderá baixar normas internas visando o cumprimento desta Lei Complementar, decidindo ainda, os casos omissos que eventualmente possam surgir.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar número 040, de 1º de setembro de 1.997, em todos os seus termos.


Divinópolis, 2 de dezembro de 1998


Domingos Sávio
Prefeito Municipal


Projeto de Lei Complementar EM – 005/2000
Publicado no Jornal Agora Nº6641 – 03/12/1998.

 
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