| Dispõe sobre o pagamento do IPTU e taxas,
com ele lançadas, pela cota básica
única e social, dos contribuintes que especifica.
O Povo do Município de Divinópolis,
por seus representantes legais, aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecida a Cota Básica
Única e Social, correspondente a (5)
cinco Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
a ser paga pelo contribuinte, comprovadamente
carente e entidades especificadas na presente
Lei.
Parágrafo único. A Cota Básica
Única e Social de que trata o caput deste
artigo, corresponderá aos valores do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
e taxas com ele lançadas nas respectivas
guias.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar,
considera-se como carente, o contribuinte pessoa
física que comprovar, mediante documento
hábil, que não aufere renda mensal
e individual, acima de dois salários
mínimos, ou quando a renda mensal do
casal não for superior a três salários
mínimos.
§ 1º A comprovação
de carência será feita, mediante
a apresentação de cópia
reprográfica do demonstrativo salarial
ou proventos de aposentadoria ou pensão,
considerando-se como renda mensal, a soma das
parcelas salariais de caráter permanente.
§ 2º Nos casos em que o contribuinte
não possuir o documento hábil
referido no parágrafo anterior, ou quando
a renda a ser considerada referir-se a do casal
a prova de carência será feita
mediante sindicância a ser realizada pela
Fundação Pró-Humana, ou
por comissão instituída pelo Prefeito
Municipal, para tal fim, sendo irrecorrível
o resultado da sindicância.
§ 3º Em se tratando de imóvel,
cujo proprietário já tenha falecido,
será considerada a condição
do cônjuge sobrevivente ou, se for o caso,
do herdeiro que nele estiver residindo ou que
detiver a sua posse.
§ 4º Havendo suspeita de omissão
quanto às informações sobre
a situação de carência,
poderá a Repartição Fazendária,
em qualquer caso, solicitar e condicionar o
deferimento do pedido à realização
de sindicância e aprovação
pela Pró-Humana ou pela comissão
instituída.
Art. 3º O benefício de que trata
a presente Lei Complementar será concedido,
somente ao contribuinte possuidor de um único
imóvel e quando predial, nele residir,
mesmo que no local existam outras unidades residenciais
utilizadas por seus familiares.
Art. 4º Não terá direito
ao benefício, o contribuinte pessoa física,
cujo imóvel predial possuir área
superior a 150 m2 (cento e cinquenta metros
quadrados).
Parágrafo único. Para os casos
em que a área construída for superior
100 m2 (cem metros quadrados) e inferior a 150m2
(cento e cinquenta metros quadrados), além
da observância do previsto no §1º,
do art. 2º, desta Lei Complementar, o pedido
somente será deferido após sua
aprovação pela sindicância
a ser realizada pela Pró-Humana, hipótese
em que será obrigatória a comprovação
de carência.
Art. 5º O benefício da Cota Básica
Única e Social ora instituído,
se estenderá ainda aos seguintes imóveis:
I - os pertencentes a União, ao Estado
e Município, às Fundações
e Autarquias por eles instituídas e mantidas,
e bem assim os imóveis de propriedade
de templos de qualquer culto;
II - as sedes de associações
de moradores de bairro e de entidades sindicais
de trabalhadores;
III - os prédios e edificações
tombadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Histórico, Artístico e Paisagístico
de Divinópolis;
IV - os pertencentes a instituições
filantrópicas, e de assistência
social, constituídas sob a forma de sociedade
civil, sem fins lucrativos;
V - os pertencentes aos ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial, assim considerados apenas os
que participaram de operações
Bélicas, sendo o benefício estendido
aos cônjuges, enquanto vivos e a seus
filhos, enquanto menores.
§ 1º Não terá direito
ao benefício o proprietário de
imóvel que, embora cadastrado em nome
de qualquer das entidades mencionadas neste
artigo, não esteja sendo utilizado, para
as finalidades essenciais e específicas,
ou quando locados.
§ 2º As entidades referidas no item
IV, deste artigo, para obtenção
do benefício, deverão atender
aos seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu
resultado;
b) apliquem integralmente, no País,
os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de
suas receitas e despesas em livros revertidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º Sobre os bens de propriedade
das entidades mencionadas no inciso I deste
artigo, a cobrança da Cota Básica
Única e Social incidirá somente
sobre as taxas devidas e lançadas.
Art. 6º A concessão do benefício
se efetivará, mediante requerimento feito
diretamente no setor próprio, ou por
meio de protocolo geral, devendo o. pedido ser
instruído com os documentos comprobatórios
previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Deferido o pedido,
será expedida guia para pagamento do
valor único estabelecido no art. 1º
desta Lei.
Art. 7º O Diretor de Fazenda poderá
baixar normas internas visando o cumprimento
desta Lei Complementar, decidindo ainda, os
casos omissos que eventualmente possam surgir.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei Complementar
número 040, de 1º de setembro de
1.997, em todos os seus termos.
Divinópolis, 2 de dezembro de 1998
Domingos Sávio
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar EM – 005/2000
Publicado no Jornal Agora Nº6641 –
03/12/1998.
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