|
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E FISCAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º -
Este Código disciplina a atividade tributária
e fiscal do Município e regula as relações
entre o contribuinte e o fisco municipal,
decorrente da tributação.
Artigo 2º - Aplicam-se as relações entre o
contribuinte e fisco municipal as normas
gerais de Direito Tributário constantes do
Código Tributário Nacional e da legislação
posterior que modifique.
Artigo 3º - O Sistema Tributário e Fiscal
do Município é composto pelos seguintes
tributos:
I - IMPOSTOS
a)
Territorial Urbano -
ITU
b)
Predial Urbano - IPU
c)
Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN
II - TAXAS
a)
pelo exercício de poder de polícia
administrativa
b)
pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e
divisíveis.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 4º -
O fato gerador do Imposto Territorial Urbano é
a propriedade, o domínio útil ou a posse de
terreno localizado na zona urbana do
Município, observado o disposto nos artigos 20
(vinte) e 21 (vinte e um) deste Código.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o
fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de
cada ano.
Artigo
5º-
Para efeito do imposto,
considera-se terreno o solo sem benfeitoria e
sem edificação, assim entendido também o
terreno que contenha:
I - apenas elemento divisório, com o
muro, cerca ou gradil;
II
- construção provisória que possa ser removida
sem destruição
ou
alteração substancial;
III - construção demolida, desabada,
condenada, interditada ou
em ruínas;
IV - construção paralisada ou em
andamento, enquanto não for
devido o
Imposto Predial Urbano;
V - Revogado pela Lei Complementar
Nº 15 de 16/12/93
Artigo 6º - O imposto não incide sobre a
propriedade, o domínio útil ou a posse de
terreno que, independentemente de sua
localização, seja utilizado em exploração
vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial
e tenha área superior a 02 (dois) hectares.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA
ALÍQUOTA
Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é
o valor venal do terreno lançado no cadastro,
ao qual se aplica a alíquota conforme
discriminado abaixo:
I -
Valor venal até 10.000 (Dez Mil) UFIR:3%
(Três por cento)
II -
Valor venal acima de 10.000 (Dez Mil) UFIR:
4% (Quatro por
cento).
Artigo 8º - O valor venal do terreno será
atualizado monetária e obrigatoriamente, em
cada ano, por Decreto do Executivo, com base
nos dados e valores do cadastro imobiliário
através da planta de valores imobiliários
definida por lei.
§ 1º
- Dispensar-se-á o disposto no caput deste
artigo, caso a planta de valores esteja
expressa em indexador utilizado pelo
Município.
§ 2º
- Os dispositivos deste artigo e do artigo
17, servirão, em 31 de dezembro de cada ano,
como parâmetro básicos para a cobrança do
ITU/IPU, do ano subseqüente, não podendo
estes valores sofrerem correções para o mês em
que ocorrer a cobrança.
Artigo
9º -
A planta de valores imobiliários do Município
estabelecerá, em cada face da quadra, o valor
do metro quadrado do terreno, a qual será
elaborada em moeda nacional, não podendo ser
vinculada a qualquer outro indexador.
Artigo 10 - Na elaboração da planta de
valores imobiliários, por proposta do
Executivo, serão levados em conta os seguintes
elementos, considerados em conjunto ou
isoladamente:
I -
Valores de terreno, verificados em alienações
realizadas nas proximidades do terreno
considerado para lançamento:
II -
Localização do terreno;
III -
Os equipamentos urbanos existentes no
logradouro;
IV -
Índice médio de valorização de terrenos na
zona em que se situar
o terreno
considerado;
V -
Os índices de desvalorização da moeda;
VI -
Formato, topografia, tipo de solo, situação do
terreno na face da quadra e, se necessário, as
demais características do terreno considerado;
VII -
Quaisquer outras informações obtidas pelo
órgão ou repartição competente conforme
faculdade conferida pelos artigos 197 e 199 do
Código Tributário Nacional e que possam ser
tecnicamente considerados para efeito de
valorização ou desvalorização do terreno.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Artigo 11 - O fato gerador do Imposto
Predial Urbano é a propriedade, o domínio útil
ou a posse de imóvel construído, localizado na
zona urbana do Município, observado o disposto
nos artigos 20 (vinte) e 21 (vinte e um) deste
Código.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o
fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de
cada ano.
Artigo 12 - Para efeito do imposto,
considera-se imóvel construído o terreno com
as respectivas construções ou edificações
permanentes, que sirvam para habitação, uso,
recreio ou para o exercício de qualquer
atividade, seja qual for sua forma e destino
aparente ou declarado.
Artigo 13 - O imposto não incide sobre a
propriedade, o domínio útil ou a posse do
imóvel construído que, independentemente de
sua localização, seja utilizado em exploração
extrativa vegetal, agrícola ou agro-industrial
e cujo terreno tenha área igual ou superior a
02 (dois) hectares.
Artigo 14 - Os imóveis construídos que
não se enquadrem no disposto no artigo
anterior ficam sujeitos ao imposto predial
urbano, independentemente de sua localização.
Artigo 15 - O imposto não recai sobre a
propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóvel que possua as
construções mencionadas nos incisos do artigo
5º (quinto).
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA
ALÍQUOTA
Artigo 16 - Constitui base de cálculo do
imposto o valor venal do imóvel construído,
sobre o qual se aplica a alíquota de 1% (um
por cento).
Artigo 17 - O valor venal do imóvel
construído será apurado e atualizado de
conformidade com lei autorizativa, e
representará a soma do valor do terreno e da
construção.
Parágrafo único - O valor venal do terreno
será calculado de acordo com o disposto no
artigo 8º (oitavo).
Artigo 18 - O valor da construção, apurado
e atualizado com base nos dados fornecidos
pelo Cadastro Imobiliário, é o produto do
valor do metro quadrado da construção de
padrão mais alto (V.M2) pelo fator de
correção (F.C) e pela área construída.
§
1º - O valor do metro quadrado da
construção de padrão mais alto (V.M2)
será fixado pelo órgão ou repartição
competente designado no Decreto a que se
refere o artigo anterior.
§
2º - O fator de correção (F.C)
será estabelecido em lei, observado:
I
- situação de (frente ou de fundo);
II
- estrutura da construção;
III
- padrão da construção;
IV
- estado de conservação;
V
- idade da construção;
VI
- quaisquer outras características ou
informações obtidas pelos órgãos ou
repartições competentes, conforme faculdade
conferida pelos artigos 197 (cento e noventa e
sete) e 199 (cento e noventa e nove) do Código
Tributário Nacional, e que possam ser
tecnicamente considerados para efeito de
valorização ou desvalorização da construção.
§ 3º
- Por área construída (A.C)
entende-se a área compreendida dentro do
perímetro das paredes ou pilares dos vários
pavimentos ou unidades.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS
IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE E DA ZONA
URBANA
Artigo 19 - Contribuinte do Imposto
Territorial Urbano e/ou do Imposto Predial
Urbano é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, respectivamente, do
terreno e/ou imóvel construído.
Artigo 20 - Para os efeitos do Imposto
Predial e Territorial Urbano, zona urbana é a
definida periodicamente por Lei Municipal,
observado o requisito mínimo da existência, em
seu âmbito, de pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos construídos ou mantidos pelo
Poder Público:
I -
meio-fio, ou calçamento, construídos ou
mantidos pelo Poder Público com canalização de
águas pluviais;
II
- abastecimento de água;
III
- sistemas de esgoto sanitários;
IV -
rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento, para distribuição domiciliar;
V -
escola primária ou posto de saúde, a uma
distância máxima de 03 (três) quilômetros do
terreno ou imóvel construído considerado.
Artigo 21 - São também consideradas
urbanas, para os mesmos efeitos do artigo
anterior, as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados
pela Prefeitura, destinados a habitação,
lazer, indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora da zona definida nos termos
do artigo anterior, bem como as áreas
destinadas a exploração agrícola, pecuária,
vegetal ou agro-industrial que
independentemente de sua localização possuam
área inferior a 02 (dois) hectares.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Artigo 22 - Os Impostos Predial e
Territorial Urbano serão lançados no primeiro
semestre de cada ano.
§ 1º
- tratando-se de construção ou edificação
concluída, independentemente do fornecimento
do "habite-se", o imposto predial urbano será
lançado proporcionalmente ao número de meses
daquele ano, bem como as taxas cobradas na
mesma guia.
§ 2º
- O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos casos de ocupação parcial de
construção ou edificação não concluídas e aos
casos de ocupação de unidades concluídas e
autônomas de condomínio.
§ 3º
- Tratando-se de construções ou
edificações demolidas durante o exercício, o
Imposto Predial Urbano será devido até o fim
do mesmo, passando a ser devido o Imposto
Territorial Urbano a partir do exercício
seguinte.
Artigo 23 - Far-se-á o lançamento em nome
de quem estiver o terreno ou imóvel
construído, inscrito no Cadastro Imobiliário.
§ 1º
- No caso de condomínio, figurará o
lançamento em nome de todos os condôminos,
individualmente ou não, respondendo todos
solidariamente pelo ônus do imposto, salvo em
se tratando de condomínio de unidades
autônomas.
§ 2º
- Quando o terreno ou imóvel construído
estiver sujeito a inventário, far-se-á o
lançamento em nome do espólio, transferindo-se
para um dos sucessores após realizada a
partilha e, para esse fim, os herdeiros são
obrigados a promover a regularização perante o
órgão fazendário competente, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data do
julgamento da partilha ou da decisão final do
processo.
§ 3º
- O terreno ou imóvel construído
pertencente a espólio, cujo inventário esteja
sobrestado, será lançado em nome daquela,
cabendo ao inventariante responder pelo
imposto territorial e/ou predial urbano, até
que, julgado o inventário, se façam as
necessárias modificações.
§ 4º
- O lançamento do terreno ou do imóvel
construído pertencente a massa falida ou a
sociedade em liquidação far-se-á em nome
destas, mas os avisos ou notificações serão
enviados aos respectivos representantes
legais, anotando-se os seus nomes e endereços
nos registros imobiliários.
§ 5º
- No caso de terreno ou imóvel construído,
objetos de compromisso de compra e venda, o
lançamento será feito em nome do promitente
vendedor, podendo o Município, a critério da
administração, proceder o lançamento em nome
do promissário comprador, mediante a
apresentação de contrato com os requisitos
seguintes:
a)
instrumento subscrito pelas partes com duas
testemunhas e firmas reconhecidas;
b)
estipulação de clausulas expressas, vedando o
arrependimento de qualquer dos contratantes ou
possibilitando a adjudicação compulsória;
c)
estipulação em que se transmita a posse do
terreno ou imóvel construído ao permissionário
comprador;
d)
registro ou inscrição do contrato na forma da
lei.
§
6º - Quando se tratar de edificações não
destinadas a indústria, ao comércio ou a
prestação de serviços, o imóvel será
considerado construído até 2.000 m2 (dois mil
metros quadrados). O excedente da área será
lançado como imóvel não edificado,
observando-se o parágrafo 7º (sétimo) deste
artigo.
§ 7º
- Nos terrenos não loteados, situados em
zonas urbanas ou equiparadas, o lançamento
será feito em múltiplos de 500 m2 (quinhentos
metros quadrados), desprezados os decimais
inferiores a 200 m2 (Duzentos metros
quadrados) e considerando como testada
individual 12 (doze) metros.
Artigo 24 - Enquanto não prescrita a ação
para a cobrança dos impostos territorial e
predial, poderão ser efetuados os lançamentos
adicionais ou complementares de outros que
tenham sido feitos com vícios, irregularidades
ou erros de fato.
§ 1º
- O pagamento da obrigação tributária
resultante do lançamento anterior será
considerado como pagamento parcial do total
devido pelo contribuinte, em conseqüência de
lançamentos adicionais ou complementares de
que trata este artigo.
§ 2º
- Os lançamentos adicionais ou
complementares não invalidam o lançamento
anterior aditado ou complementado.
§ 3º
- Será sempre possível a alteração dos
lançamentos nos casos de compromisso de compra
e venda, quando se verificar impontualidade no
pagamento dos tributos.
Artigo 25 - Os impostos territorial e
predial urbano poderão ser lançados
independentemente da regularidade jurídica dos
títulos de propriedade, domínio útil ou posse
do terreno ou imóvel construído, ou da
satisfação de quaisquer exigências
administrativas ou legais para sua utilização
em quaisquer finalidades.
Artigo 26 - Os lançamentos dos tributos e
suas modificações serão comunicados aos
contribuintes por meio de notificação que
servirá como guia de pagamento, entregue no
domicílio tributário do contribuinte, assim
considerado o local onde estiver situado o
imóvel ou o local indicado pelo mesmo como
endereço fiscal.
§ 1º -
As reclamações contra os lançamentos contidos
na guia do IPTU deverão ser feitas pelo
contribuinte, por escrito e protocoladas, no
prazo máximo de quinze dias, a contar da
notificação.
§ 2º
- Os contribuintes residentes fora do
Município ou não localizados serão notificados
através de Edital afixado na Prefeitura
Municipal ou divulgado pela imprensa escrita
ou falada.
§ 3º
- A autoridade administrativa pode recusar
o domicílio eleito pelo contribuinte quando
impossibilite ou dificulte a entrega do aviso,
onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação
dos tributos, considerando-se neste caso, como
domicílio tributário o local em que estiver
situado o terreno ou imóvel construído.
§ 4º
- Considerar-se-á também como notificação
de lançamento a divulgação, pela Prefeitura,
dos prazos de vencimentos e locais de
pagamentos dos impostos, para os contribuintes
que não tenham feito a inscrição dos terrenos
ou imóveis construídos de sua
responsabilidade, ou comunicado,
antecipadamente, o endereço para a entrega dos
avisos ou guias.
SEÇÃO
III
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Artigo 27 - A inscrição do contribuinte
dos Impostos Territorial e/ou Predial Urbano
no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo
ser requerida para cada terreno e/ou imóvel
construído de que seja proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, ainda que beneficiado por imunidade
constitucional ou isenção fiscal.
Artigo 28 - O contribuinte é obrigado a
requerer a inscrição sob sua responsabilidade,
na qual, sem prejuízo de outras informações
que poderão ser exigidas pela Prefeitura,
declarará:
I -
seu nome e qualificação;
II -
número anterior do registro de imóveis da
transcrição do título relativo ao terreno;
III
- localização do terreno e suas
características;
IV -
dimensões, áreas e confrontações do terreno;
V -
uso a que efetivamente está sendo destinado o
terreno, bem como posteriores modificações no
uso, se houver;
VI -
informações sobre o tipo de construção, se
existir;
VII
- indicação de natureza do título aquisitivo
da propriedade ou do domínio útil ou posse e
do número de sua transcrição no Registro de
Imóveis competente;
VIII
- endereços para a entregas de avisos de
lançamento;
IX -
dimensões e área construída do imóvel;
X -
área do pavimento térreo e número de
pavimentos;
XI -
além das informações sobre o tipo da
construção, número e natureza dos cômodos e
tipo de acabamento;
XII
- data da conclusão da construção;
XIII
- estado de conservação do imóvel.
Parágrafo único - O contribuinte do
Imposto Territorial Urbano fica obrigado
apenas às declarações dos incisos I a VIII
deste artigo e o do Imposto Predial Urbano
obriga-se as declarações de todos os incisos.
Artigo 29 - O contribuinte é obrigado a
requerer, renovar, ou atualizar sua inscrição
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
de:
I -
convocação eventualmente feita pela
Prefeitura;
II -
demolição ou perecimento de edificações ou
construções existentes no terreno, a critério
da autoridade fiscal;
III
- aquisição de terreno, no todo ou em partes
ideais ou dos direitos a sua posse ou
utilização;
IV
- conclusão de construção, edificação, reforma
ou ampliação;
V -
aquisição de imóvel construído, ou de parte de
imóvel construído, ou promessa de aquisição,
regularizada na forma da Lei;
VI -
posse de imóvel construído ou de terreno,
exercida a qualquer título;
VII
- ocorrência de quaisquer fatos relacionados
como o imóvel, que possam influir no
lançamento.
Artigo 30 - A Prefeitura poderá promover a
inscrição "ex ofício" sempre que:
I -
o contribuinte não se inscrever, não renovar
ou atualizar sua inscrição;
II -
o contribuinte apresentar formulários de
inscrição com informações falsas, erros ou
omissões;
III
- for de interesse do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único - Ficará sujeito a multa
prevista no artigo 33 (trinta e três) o
contribuinte que não promover, renovar ou
atualizar sua inscrição ou que, dolosamente, a
juízo da autoridade fiscal, cometer erros,
emitir informações falsas ou prestá-las, sem
prejuízo das sanções penais aplicáveis.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 31 - O pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano poderá ser feito de uma
só vez ou parceladamente nas épocas e locais
previstos no respectivo Decreto do Executivo.
§ 1º
- Para pagamento de uma só vez, o
Executivo concederá um desconto de até 20%
(Vinte por cento) sobre o valor do imposto,
sendo o percentual e prazo de vigência do
desconto definidos em Decreto a ser baixado.
§ 2º
- O pagamento de qualquer prestação não
poderá ser efetuado sem que estejam pagas as
anteriores, sendo as parcelas corrigidas
monetariamente de acordo com os índices
utilizados pelo Município.
Artigo 32 - O pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano não importa em
reconhecimento, por parte da Prefeitura, para
quaisquer fins, de legitimidade da
propriedade, de domínio útil ou da posse do
terreno ou imóvel construído.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Artigo
33 -
Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos
|