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Índice Código

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO E FISCAL DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS

                        

LIVRO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E FISCAL

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                         Artigo 1º - Este Código disciplina a atividade tributária e fiscal do Município e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, decorrente da tributação.

                         Artigo 2º - Aplicam-se as relações entre o contribuinte e fisco municipal as normas gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e da legislação posterior que  modifique.

                         Artigo 3º - O Sistema Tributário e Fiscal do Município é composto pelos seguintes tributos:

                                   I - IMPOSTOS

                                   a) Territorial Urbano - ITU

                                   b) Predial Urbano - IPU

                                   c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

                                    II - TAXAS

                                   a) pelo exercício de poder de polícia administrativa

                                   b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

                                        III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

                         Artigo 4º - O fato gerador do Imposto Territorial Urbano é a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observado o disposto nos artigos 20 (vinte) e 21 (vinte e um) deste Código.

 

                        Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.

 

                        Artigo 5º- Para efeito do imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitoria e sem edificação, assim entendido também o terreno que contenha:

                                  I - apenas elemento divisório, com o muro, cerca ou gradil;

                             II - construção provisória que possa ser removida sem destruição                                       ou alteração substancial;

                            III - construção demolida, desabada, condenada, interditada ou                                  em ruínas;

                                 IV - construção paralisada ou em andamento, enquanto não for                                  devido o Imposto Predial Urbano;

                                  V - Revogado pela Lei Complementar Nº 15 de 16/12/93

 

                        Artigo 6º - O imposto não incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno que, independentemente de sua localização, seja utilizado em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial e tenha área superior a 02 (dois) hectares.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

                         Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno lançado no cadastro, ao qual se aplica a alíquota conforme discriminado abaixo:

                                   I -  Valor venal até 10.000 (Dez Mil) UFIR:3% (Três por cento)

                                   II - Valor venal acima de 10.000 (Dez Mil) UFIR: 4% (Quatro por                                           cento).

 

                        Artigo 8º - O valor venal do terreno será atualizado monetária e obrigatoriamente, em cada ano, por Decreto do Executivo, com base nos dados e valores  do cadastro imobiliário através da planta de valores imobiliários definida por lei.

 

                        § 1º - Dispensar-se-á o disposto no caput deste artigo, caso a planta de valores esteja expressa em indexador utilizado pelo Município.

 

                        § 2º - Os dispositivos deste artigo e do artigo 17, servirão, em 31 de dezembro de cada ano, como parâmetro básicos para a cobrança do ITU/IPU, do ano subseqüente, não podendo estes valores sofrerem correções para o mês em que ocorrer a cobrança.

 

                        Artigo 9º - A planta de valores imobiliários do Município estabelecerá, em cada face da quadra, o valor do metro quadrado do terreno, a qual será elaborada em moeda nacional, não podendo ser vinculada a qualquer outro indexador.

 

                        Artigo 10 - Na elaboração da planta de valores imobiliários, por proposta do Executivo, serão levados em conta os seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:

                                   I - Valores de terreno, verificados em alienações realizadas nas proximidades do terreno considerado para lançamento:

                                   II - Localização do terreno;

                                   III - Os equipamentos urbanos existentes no logradouro;

                                   IV - Índice médio de valorização de terrenos na zona em que se situar                                  o terreno considerado;

                                   V - Os índices de desvalorização da moeda;

                                   VI - Formato, topografia, tipo de solo, situação do terreno na face da quadra e, se necessário, as demais características do terreno considerado;

                                   VII - Quaisquer outras informações obtidas pelo órgão ou repartição competente conforme faculdade conferida pelos artigos 197 e 199 do Código Tributário Nacional e que possam ser tecnicamente considerados para efeito de valorização ou desvalorização do terreno.

 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

 

SEÇÃO I

 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

                         Artigo 11 - O  fato gerador do Imposto Predial Urbano é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Município, observado o disposto nos artigos 20 (vinte) e 21 (vinte e um) deste Código.

                       

                        Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.

 

                        Artigo 12 - Para efeito do  imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma e destino aparente ou declarado.

 

                        Artigo 13 - O imposto não incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído que, independentemente de sua localização, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola ou agro-industrial e cujo  terreno tenha área igual ou superior a 02 (dois) hectares.

                        Artigo 14 - Os  imóveis  construídos  que  não se enquadrem no disposto no artigo anterior ficam sujeitos ao imposto predial urbano, independentemente de sua localização.

 

                        Artigo 15 - O imposto não recai sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel que possua as construções mencionadas nos incisos do artigo 5º (quinto).

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

                        Artigo 16 - Constitui base de cálculo do imposto o valor venal do imóvel construído, sobre o qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento).

 

                        Artigo 17 - O valor venal do imóvel construído será apurado e atualizado de conformidade com  lei autorizativa, e representará a soma do valor do terreno e da construção.

                       

                        Parágrafo único - O valor venal do terreno será calculado de acordo com o disposto no artigo 8º (oitavo).

 

                        Artigo 18 - O valor da construção, apurado e atualizado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, é o produto do valor do metro quadrado da construção de padrão mais alto (V.M2) pelo fator de correção (F.C) e pela área construída.

 

                        § 1º - O valor do metro quadrado da construção de padrão mais alto (V.M2) será fixado pelo órgão ou repartição competente designado no Decreto a que se refere o artigo anterior.

 

                        § 2º - O fator de correção (F.C) será estabelecido em lei, observado:

                                    I   - situação de (frente ou de fundo);

                                   II  - estrutura da construção;

                                   III - padrão da construção;

                                   IV  - estado de conservação;

                                   V   - idade da construção;

                                   VI  - quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou repartições competentes, conforme faculdade conferida pelos artigos 197 (cento e noventa e sete) e 199 (cento e noventa e nove) do Código Tributário Nacional, e que possam ser tecnicamente considerados para efeito de valorização ou desvalorização da construção.

 

                        § 3º - Por área  construída (A.C) entende-se a área compreendida dentro do perímetro das paredes ou pilares dos vários pavimentos ou unidades.

 

 CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS

                                   

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE E DA ZONA URBANA

 

                         Artigo 19 - Contribuinte do Imposto Territorial Urbano e/ou do Imposto Predial Urbano é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, respectivamente, do terreno e/ou imóvel construído.

 

                        Artigo 20 - Para os efeitos do Imposto Predial e Territorial Urbano, zona urbana é a definida periodicamente por Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência, em seu âmbito, de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

                                   I - meio-fio, ou calçamento, construídos ou mantidos pelo Poder Público com canalização de águas pluviais;

                                   II  - abastecimento de água;

                                   III - sistemas de esgoto sanitários;

                                   IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

                                   V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do terreno ou imóvel construído considerado.

 

                        Artigo 21 - São também consideradas urbanas, para os mesmos efeitos do artigo anterior, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, lazer, indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do artigo anterior, bem como as áreas destinadas a exploração agrícola, pecuária, vegetal ou agro-industrial que independentemente de sua localização possuam área inferior a 02 (dois) hectares.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO E DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

                         Artigo 22 - Os  Impostos Predial e Territorial Urbano serão lançados no primeiro semestre de cada ano.

                       

                        § 1º - tratando-se de construção  ou edificação concluída, independentemente do fornecimento do "habite-se", o imposto predial urbano será lançado proporcionalmente ao número de meses daquele ano, bem como as taxas cobradas na mesma guia.

                        § 2º - O disposto  no parágrafo anterior aplica-se aos casos de ocupação parcial de construção ou edificação não concluídas e aos casos de ocupação de unidades concluídas e autônomas de condomínio.

                       

                        § 3º - Tratando-se  de construções  ou edificações demolidas durante o exercício, o Imposto Predial Urbano será devido até o fim do mesmo, passando a ser devido o Imposto Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.

                        Artigo 23 - Far-se-á o lançamento em nome  de quem estiver o terreno ou imóvel construído, inscrito no Cadastro Imobiliário.

                       

                        § 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, individualmente ou não, respondendo todos solidariamente pelo ônus do imposto, salvo em se tratando de condomínio de unidades autônomas.

 

                        § 2º - Quando o terreno ou imóvel construído estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, transferindo-se para um dos sucessores após realizada a partilha e, para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a regularização perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da decisão  final do processo.

 

                        § 3º - O  terreno  ou  imóvel construído pertencente a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, será lançado em nome daquela, cabendo ao inventariante responder pelo imposto territorial e/ou predial urbano, até que, julgado o inventário, se  façam as necessárias modificações.

                       

                        § 4º - O lançamento do terreno ou do imóvel construído pertencente a massa falida ou a sociedade em liquidação far-se-á em nome destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários.

                       

                        § 5º - No caso de terreno ou imóvel construído, objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, podendo o Município, a critério da administração, proceder o lançamento em nome do promissário comprador, mediante a apresentação de contrato com os requisitos seguintes:

                                   a) instrumento subscrito pelas partes com duas testemunhas e firmas reconhecidas;

                                   b) estipulação de clausulas expressas, vedando o arrependimento de qualquer dos contratantes ou possibilitando a adjudicação compulsória;

                                   c) estipulação em que se transmita a posse do terreno ou imóvel construído ao permissionário comprador;

                                   d) registro ou inscrição do contrato na forma da lei.

 

                         § 6º - Quando se tratar de edificações não destinadas a indústria, ao comércio ou a prestação de serviços, o imóvel será considerado construído até 2.000 m2 (dois mil metros quadrados). O excedente da área será lançado como imóvel não edificado, observando-se o parágrafo 7º (sétimo) deste artigo.

 

                        § 7º - Nos terrenos não loteados, situados em zonas urbanas ou equiparadas, o lançamento será feito em múltiplos de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), desprezados  os decimais inferiores a 200 m2 (Duzentos metros quadrados) e considerando como testada individual 12 (doze) metros.

 

                        Artigo 24 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos territorial e predial, poderão ser efetuados os lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.

                        § 1º - O pagamento da obrigação tributária resultante do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.

 

                        § 2º - Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.

                       

                        § 3º - Será sempre possível a alteração dos lançamentos nos casos de compromisso de compra e venda, quando se verificar impontualidade no pagamento dos tributos.

 

                        Artigo 25 - Os impostos territorial e predial urbano poderão ser lançados independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou imóvel construído, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas ou legais para sua utilização em quaisquer finalidades.

 

                        Artigo 26 - Os lançamentos dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes por  meio de notificação que servirá como guia de pagamento, entregue no domicílio tributário do contribuinte, assim considerado o local onde estiver situado o imóvel ou o local indicado pelo mesmo como endereço fiscal.

 

                        § 1º - As reclamações contra os lançamentos contidos na guia do IPTU deverão ser feitas pelo contribuinte, por escrito e protocoladas, no prazo máximo de quinze dias, a contar da notificação.

                       

                        § 2º - Os contribuintes residentes fora do Município ou não localizados serão notificados através de Edital afixado na Prefeitura Municipal ou divulgado pela imprensa escrita ou falada.

 

                        § 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação dos tributos, considerando-se neste caso, como domicílio tributário o local em que estiver situado o terreno ou imóvel construído.

                       

                        § 4º - Considerar-se-á também como notificação de lançamento a divulgação, pela Prefeitura, dos prazos de vencimentos e locais de pagamentos dos impostos, para os contribuintes que não tenham feito a inscrição dos terrenos ou imóveis construídos de sua responsabilidade, ou comunicado, antecipadamente, o endereço para a entrega dos avisos ou guias.

 

  SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

 

                         Artigo 27 - A inscrição do contribuinte dos Impostos Territorial e/ou Predial Urbano no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida para cada terreno e/ou imóvel construído de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, ainda que beneficiado por imunidade constitucional ou isenção fiscal.

 

                        Artigo 28 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição sob sua responsabilidade, na qual, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:

                                   I - seu nome e qualificação;

                                   II - número anterior do registro de imóveis da transcrição do título relativo ao terreno;

                                   III - localização do terreno e suas características;

                                   IV - dimensões, áreas e confrontações do terreno;

                                   V - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno, bem como posteriores modificações no uso, se houver;

                                   VI - informações sobre o tipo de construção, se existir;

                                   VII - indicação de natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil ou posse e do número de sua transcrição no Registro de Imóveis competente;

                                   VIII - endereços para a entregas de avisos de lançamento;

                                   IX - dimensões e área construída do imóvel;

                                   X - área do pavimento  térreo e número de pavimentos;

                                   XI - além das informações sobre o tipo da construção, número e natureza dos cômodos e tipo de acabamento;

                                   XII - data da conclusão da construção;

                                   XIII - estado de conservação do imóvel.

                         Parágrafo único - O contribuinte do Imposto Territorial Urbano fica obrigado apenas às declarações dos incisos I a VIII deste artigo e o do Imposto Predial Urbano obriga-se as declarações de todos os incisos.

                         Artigo 29 - O contribuinte é obrigado a requerer, renovar, ou atualizar sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de:

                                   I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

                                   II - demolição ou perecimento de edificações ou construções existentes no terreno, a critério da autoridade fiscal;

                                   III - aquisição de terreno,  no todo ou em partes ideais ou dos direitos a sua posse ou utilização;

                                   IV  - conclusão de construção, edificação, reforma ou ampliação;

                                   V  - aquisição de imóvel construído, ou de parte de imóvel construído, ou promessa de aquisição, regularizada na forma da Lei;

                                   VI - posse de imóvel construído ou de terreno, exercida a qualquer título;

                                   VII - ocorrência de quaisquer fatos relacionados como o imóvel, que possam influir no lançamento.

 

                        Artigo 30 - A Prefeitura poderá promover a inscrição "ex ofício" sempre que:

                                   I - o contribuinte não se inscrever, não renovar ou atualizar sua inscrição;

                                   II - o contribuinte apresentar formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões;

                                   III - for de interesse do Cadastro Imobiliário.

 

                        Parágrafo único - Ficará sujeito a multa prevista no artigo 33 (trinta e três) o contribuinte que não promover, renovar ou atualizar sua inscrição ou que, dolosamente, a juízo da autoridade fiscal, cometer erros, emitir informações falsas ou prestá-las, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

                         Artigo 31 - O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente nas épocas e locais previstos no respectivo Decreto do Executivo.

                       

                        § 1º - Para pagamento de uma só vez, o Executivo concederá um desconto de até 20% (Vinte por cento) sobre o valor do imposto, sendo o percentual e prazo de vigência do desconto definidos em Decreto a ser baixado.

                       

                        § 2º - O pagamento de qualquer prestação não poderá ser efetuado sem que estejam pagas as anteriores, sendo as parcelas corrigidas monetariamente de acordo com os índices utilizados pelo Município.

 

                        Artigo 32 - O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano não importa em reconhecimento, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, de domínio útil ou da posse do terreno ou imóvel construído.

 

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

 

                        Artigo 33 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos